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- Legislação [Lei Nº 2015 de 4 de Novembro de 2020]
LEI nº 2.015, de 04 de novembro de 2020
PREFEITURA DE ACOPIARA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021
Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 145.000.000,00 (Cento e Quarenta e Cinco Milhões de Reais).
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 145.000.000,00 (Cento e Quarenta e Cinco Milhões de Reais).
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata os Quadros, anexo a esta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade.
Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite de 60% (Sessenta por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8° desse Projeto de Lei, até o limite do excesso arrecadado;
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, até o limite do superávit financeiro existente;
Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício, até o limite da operação contratada;
dotações consignadas à reserva de contingência;
Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, permanecendo inalterada a classificação funcional programática.
Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operação de Crédito, até o limite de 7% (sete por cento) da Receita Corrente Líquida, observadas às limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento.
O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Municipal, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de créditos e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas na presente Lei.
O percentual a que se refere o art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.
É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante do presente projeto.