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- Legislação [Lei Nº 847 de 22 de Dezembro de 1988]
Lei nº 847/88, de 22 de Dezembro de 1988
Cria o Imposto Municipal Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVV e dá outras providencias
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara de Vereadores do município de Acopiara, Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
O Imposto Municipal Sobre Combustíveis Liquidos e Gasosos-IVV, tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização
consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Consideram-se local da operação aquele onde se encontra o produto no momento da venda.
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo primeiro,
considera-se estabelecimento o local construido ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.
Para efeito de cumprimento da obrigação, será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comercio ambulante.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veiculos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Consideram-se também contribuintes:
Os estabelecimentos de sociedade civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitua lidade, operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
O estabelecimento de órgão da administração pública direta, da autarquia ou de empresa pública federal, estadual ou municipal, que venda a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
O transportador em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.
A base decálculo do imposto é o valor da venda do Combustivel líquido e gasoso a varejo, incluídas as despesas debitadas pelo vendedor ou comprador.
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
não forem exibidos ao fisco os elementos necessários a comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituraçáo de livros ou documentos fiscais.
Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda.
Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
As alíquotas do imposto são:
Gasolina
Querozene Iluminante
Álcool Hidratado
Óleos Combustíveis
Gás Liquefeito de Petróleo
Gás Natural (encanado)
Gasolina de Aviação
Querozene de Aviação
Até que sejam fixados por lei complementar, as alíquotas máximas do imposto não excederão de 3% (tres por cento).
O valor do imposto a recolher será apurado, quinzenalmente, e pago através de Guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda do municipio, na forma e nos termos, diga prazos previstos em regulamento.
O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.
O Poder Executivo poderá celebrar convênio com estados e municípios, objetivando a implementação de norma e procedimentos que se destinam a cobrança e a fiscalização do tributo.
O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em cago de substituto sediado em outros municípios.
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias, fica sujeito a atualização monetária do seu valor.
As multas devidas serão aplicadas sobre o valor do imposto corregido.
O descumprimento das obrigações principais e acessórias, sujeitará o infrator as seguintes penalidades sem prejuizo da existência do imposto:
Falta do recolhimento do tributo:
- multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada:
- multa de 200% (duzentos porcento) do valor do imposto;
Emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar:
- multa de 200% do valor do imposto não pago;
Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registradas:
- multa de 10% do valor da OTN;
Transportar, receber e manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais idôneos:
- multa de 200% do valor do imposto;
Recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal:
- multa de 40% do valor do imposto.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua vigência.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 22 de dezembro de 1988.
Antônio Gaspar do Vale
Prefeito Municipal