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  • Legislação [Lei Nº 2005 de 30 de Junho de 2020]




LEI nº 2.005, de 30 de junho de 2020

 

    PREFEITURA DE ACOPIARA DISPÕE SOBREA A AUTORIZAÇÃO A CELEBRAR CONVÊNCIO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ALFREDO PEREIRA DA SILVA PARA FINS DE INCENTIVO FINANCEIRO AO PROJETO GAPAR- GRUPO DE APOIO E PROTEÇÃO A ANIMAIS DE RUA E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar, mediante Termo de Colaboração, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ALFREDO PEREIRA DA SILVA inscrita no CNPJ sob nº 09.226.399/0001-06, com sede nesta cidade, o valor de R$ 12.000,00 (Doze mil reais), dividido em 06 (seis) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, para custear despesas com o Projeto “GAPAR — Grupo de Apoio e Proteção a Animais de Rua” desenvolvido como Sociedade Civil sem fins lucrativos.

         

          Assinado o respectivo CONVÊNIO de que trata o caput, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá remeter cópia do Termo à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto.

           

            Art. 2º.   

            Para receber o auxílio autorizado pela presente lei, a entidade beneficiada deverá atender às seguintes disposições legais:

             

              apresentar prova de que não está em débito com a Fazenda Municipal,

               

                apresentar prova de que não está em débito com o Sistema de Seguridade Social (INSS e FGTS), conforme estabelece o & 3º do art. 195 da Constituição Federal.

                 

                  Art. 3º.   

                  Os recursos liberados pelo Município serão depositados na conta bancária específica de titularidade da Associação Comunitária Alfredo Pereira da Silva: Conta Corrente nº 21.834-0 Agência: 0700-5 Banco do Brasil, sendo que os pagamentos deverão ser efetuados através de cheques nominativos, cujo extrato bancário acompanhará a prestação de contas.

                   

                    Art. 4º.   

                    A entidade beneficiada deverá prestar contas da aplicação do auxílio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, acompanhada da seguinte documentação:

                     

                      ofício de encaminhamento declarando os valores recebidos e os benefícios alcançados;

                       

                        relação de pagamentos;

                         

                          execução da receita e despesa;

                           

                            apresentação do Extrato Bancário da Conta específica;

                             

                              comprovante de devolução do saldo, se for o caso; e

                               

                                conciliação bancária, caso haja movimentação não compensada e não demonstrada no extrato bancário.

                                 

                                  Para receber a parcela seguinte, a entidade deverá ter aprovada sua prestação de contas da parcela anterior.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    Os documentos comprobatórios da realização das despesas (recibos, notas fiscais, faturas,...) deverão ser emitidos em nome da entidade beneficiada, contendo data e discriminação das despesas realizadas e farão parte da prestação de contas.

                                     

                                      Art. 6º.   

                                      Para fins de prestação de contas a entidade não poderá apresentar documentos comprobatórios de aplicação dos recursos com data anterior a firmatura do Covênio, nem posterior ao término do seu prazo de vigência, bem como não poderá descontar dos recursos repassados despesas com taxas bancárias, administração e operação da entidade, nem quaisquer outras não previstas no plano de trabalho e aplicação de recursos apresentado.

                                       

                                        Art. 7º.   

                                        As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          A entidade deverá arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa excedente aos recursos transferidos pelo MUNICÍPIO.

                                           

                                            Art. 9º.   

                                            O presente Convênio terá a vigência de 06 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por até 30 (trinta) dias para fins de apresentação da prestação de contas, podendo ser rescindido pelas partes a qualquer tempo, mediante notificação prévia.

                                             

                                              Art. 10.   

                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 30 de Junho de 2020.

                                                Antônio Almeida Neto
                                                Prefeito Municipal de Acopiara

                                                 

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