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  • Legislação [Lei Nº 885 de 22 de Outubro de 1990]




LEI nº 885, de 22 de outubro de 1990

 

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, assegurada a participação paritária popular por meio de organizações representativas, segundo leis Federal, estaduais, e municipais.

         

          o Conselho de que trata o art. Iº, desta Lei, atende o que preceitua o item II, do artigo 88 da lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.

           

            Art. 2º.   

            São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

             

              avaliação e registro de entidades sócio-educativas destinadas a crianças e adolescentes;

               

                discussão, planejamento e avaliação de programas sócio-educativas;

                 

                  incentivo a orientação e apoio sócio-familiar;

                   

                   

                    incentivo ao apoio sócio-educativo ao meio aberto;

                     

                      regulamentação de percentual de receita para incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, órfão ou abandonado;

                       

                        incentivo a liberdade assistida;

                         

                          fixação de critérios para aplicação de doações subsidiadas e demais receitas;

                           

                            incentivo participativo a programas de capacitação de recursos humanos destinados ao atendimento a crianças e adolescentes.

                             

                              Art. 3º.   

                              Criação de fundo para capitação de receitas oriundas de doações e abastecimentos sobre imposto de renda e outras formas de benefícios.

                               

                                Art. 4º.   

                                A composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, obdecerá o critério de paridade entre os representantes de instituições públicas governamentais e afins e os representantes da sociedade civil organizada, indicados pela população do município.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Serão membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                  Um representante do Poder Executivo.
                                  Um representante da Secretaria de Administração e Finanças do Município.
                                  Um representante da Secretaria de Educação Cultura e Desporto do Municipio.
                                  Um representante da Secretaria de Saúde e Ação Social do município.
                                  Um representante da Secretaria de Obras e Urbanismo do município.
                                  Um representante da Assessoria Jurídica do Município.
                                  Um representante do Poder Legislativo.

                                  ENTIDADES PARTICULARES
                                  Um representante do Sindicato dos Trabalhadores: Rurais de Acopiara.
                                  Um representante do Sindicato da Construção Civil de Acopiara.
                                  Um representante da Pastoral do Menor.
                                  Um representante da Associação Comunitária da Vila Esperança.
                                  Um representante da Ioja Maçônica.
                                  Um representante do Lions Club de Acopiara.
                                  Um representante da Classe Estudantil.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Cada conselheiro terá mandato de dois anos, não sendo permitida a recondução para o periodo imediato.

                                     

                                      a substituição do conselheiro ocorrerá antes do prazo acima indicação, por decisão da entidade ou Instituição representada;

                                       

                                        no caso de ocorrência de vaga, o novo Conselheiro designado completará o mandato do seu antecessor.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          O exercício do mandato dos conselheiros é gratuito e seus serviços considerados como de relevantes ao município.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noveta) dias, a contar da data de sua publicação.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              Fica igualmete instituído o Fundo Municipal do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão responsável para gerir os recursos alocados.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar, anualmente, em forma de subvenção, 2% (dois por cento) de sua receita orçamentária, para fazer as despesas com os programas sociais do Conselho ora instituido.

                                                 

                                                  Art. 11.   

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 22 outubro de 1990.

                                                    JOSE ALVES DE QUEIROZ
                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                     

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