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  • Legislação [Lei Nº 851 de 27 de Março de 1989]




LEI N° 851/89                                                                                              ACOPIARA, 27 de Março de 1989

 

    Altera dispositivos da Lei municipal n° 807/86 de 05 de dezembro de 1986 e dá providencias correlatas.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

       

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os itens I e II do art. 3° da Lei n° 807/86, de 05 de Dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes estruturas: 

         

          "Art. 3° – …

           

            I - Pessoal Docente: 

             

              a. Professor Nível "A" - Até a 4ª Série.

               

                b. Professor Nível "B" - da 5ª a 8ª Série.

                 

                  c. Professor Nível “C" - 2° grau incompleto.

                   

                    d. Professor Nível "D" - 2° grau completo. 

                     

                      e. Professor Nível "E” - 4° Pedagógico.

                       

                        f. Professor Nível "F" - Licenciatura Curta.

                         

                          g. Professor Nível "G" - Licenciatura Plena.

                           

                            II – Pessoal Administrativo:

                             

                             

                              a. Auxiliar de Serviços.

                               

                                b. Agente Administrativo I.

                                 

                                  c. Agente Administrativo II.

                                   

                                    d. Agente Administrativo III.

                                     

                                      e. Supervisor de Ensino.

                                       

                                        Art. 2º.   

                                        O Art. 58 da Lei n° 807/86, de 05.12.86, passa a viger com a seguinte redação:

                                         

                                          "Art. 58 - A carga horária total dos servidores do Magistério Público, ocupantes de cargo ou contratados, não poderá ultrapassar o limite de vinte (20) horas semanais, equivalente a cem (100) hs. mensais, mesmo quando em regime de acumulação.

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            Revoga-se o Parágrafo único do art. 58, da Lei 807/ 86, de 05 de dezembro de 1986.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O Art. 77, da Lei n° 807/86, de 05.12.86, passa, a viger com a seguinte redação: 

                                               

                                                “Art. 77 - A gratificação de que trata o item II, do artigo 73, será concedida pelo efetivo exercício de classe á razão de 10% (dez por cento), do vencimento.

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  O art. 80, da Lei n° 807/86, de 05.12.86, passa a viger com a seguinte redação: 

                                                   

                                                    "Art. 80 - O Adicional por tempo de serviço conferido ao servidor estatutário á razão de 5% (cinco por cento), para cada quinquênio de serviço público prestado, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-se-á as oscilações.

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      Revoga-se o art. 105 da Lei n° 807/86, de 05.12.1986.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        O servidor do magistério público municipal, será aposentado:

                                                         

                                                          por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstias pro fisionais ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificado em Lei e proporcionais nos demais casos.

                                                           

                                                            aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistérios, se professor e aos 25 (vinte e cinco) anos se professora, com proventos integrais. 

                                                             

                                                              nas demais funções, aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. 

                                                               

                                                                aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

                                                                 

                                                                 

                                                                  Art. 8º.   

                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                   

                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 27 dias do mês de março de 1989.

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    JOÃO UCHOA DE ALBUQUERQUE

                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.