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- Legislação [Lei Nº 876 de 12 de Janeiro de 1990]
LEI nº 876, de 12 de janeiro de 1990
Dá nova redação ao art. 14 da Lei nº 770/85 e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
O art. 14 da Lei nº 770/85, de 25 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O perímetro urbano da cidade de Acopiara, terá como ponto inicial e final a Capela de N. S. dos Pobres, localizada na Vila Aroeiras ás margens da rodovia do algodão. A linha de limite segue pelos seguintes pontos de referência: a Capela de N. S. dos Pobres, inclusive, segue direto para o encotramento da estrada do sítio Panelas, com a de acesso ao Povoado de Luna; daí, em linha reta, até a cancela principal, ou melhor, casa principal da propriedade do senhor José Roberto de Moura Bezerra, ás margens do rio Croatá; daí em linha reta até o cancelão principal do sítio Ipiranga, na estrada que liga a sede do município ao sítio Timbaúba; daí, por outra reta, ate a localidade denominada de Chapadão na margem da rodovia Acopiara - Iguatu; daí em linha reta sentido Leste - Oeste, vai diretamente até atingir a ponte denominada Ponte do Brito, na estrada de ferro Acopiara - Iguatu; daí, segue em linha reta até atingir o primeiro boeiro localizado na estrada que liga Acopiara ao município de Catarina, mas precisamente na localidade denominada cambitos; daí segue direto ao Campo de Pouso do município, seguindo daí, em linha reta, até a estrada carroçável do sítio Logradouro logo depois da Vila Martins (útilma casa), á margem esquerda da estrada Acopiara - Mombaça, retornando em linha reta pela margem direita da mesma estrada abrangendo toda Vila Martins, até o ponto inicial.”