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- Legislação [Lei Orgânica Nº 1 de 15 de Dezembro de 2012]
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Município de Acopiara, é uma unidade do território do Estado, com personalidade jurídica de direito público interno, que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
O território do Município poderá ser dividido em distritos criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto na “Lei Orgânica.
A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de Vila.
Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
O Município tem direito a participar no resultado da exploração de qualquer tipo de mineral de seu Território.
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Ao Município de Acopiara compete:
legislar sobre assunto de interesse local;
suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicaras suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação estadual pertinente;
instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão permissão, entre outros os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerais;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, inclusive a paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
promover a cultura e a recreação;
fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
amparar, de modo especial, os idosos e portadores de deficiência;
realizar programas de apoio as práticas desportivas;
realizar programas de alfabetização;
realizar atividades de defesa civil, em coordenação com a União e o Estado;
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
elaborar e executar o plano diretor;
executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e outros;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxi;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.
sinalizar as vias públicas, urbanas e rurais;
regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidades e propagandas;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis.
a concessão de obras ou serviços públicos após autorização legislativa, sujeitos a regulamentação e fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo, que poderão retomar, sem indenização, desde que executados em desacordo com o contrato;
conceder licença para construção de conjunto residencial somente que inclua no projeto a edificação de prédio escolar com capacidade de atendimento à população escolar do conjunto;
realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênios com os Órgãos da União, do Estado ou Entidades Particulares, bem como através de consórcio com outros Municípios sob a autorização do Poder Legislativo;
instalar pequenas bibliotecas nas sedes dos distritos;
garantir ensino de primeiro e segundo graus ao deficiente que esteja em condições de frequentar escolas;
garantir o transporte gratuito da zona rural para a sede do Município ou para a sede do Distrito mais próximo, dos alunos carentes, matriculados a partir da quinta série do primeiro grau;
estabelecer uma política de abastecimento e comercialização para apolar a pequena produção rural, através de estabelecimentos como o mercado do produtor, eliminando, assim, a atividade do intermediário;
possibilitar a construção de casas populares nas sedes dos Distritos, em regime de mutirão;
arcar com as despesas funerais dos municípios comprovadamente carentes.
DO GOVERNO MUNICIPAL
DOS PODERES MUNICIPAIS
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para cada legislatura, entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
A composição da Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, para a legislatura a ser instalada no dia 1º de janeiro de 2009 será formada de 10 (dez) Vereadores.
A composição da Câmara Municipal de Acopiara a partir de 1º de janeiro de 2012, será formada por 15 (quinze) Vereadores, com base no que determina a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal,
DA POSSE
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
Sob a presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores prestação compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.”
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim o prometo”.
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público,
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
ao incentivo à indústria e ao comércio;
à criação de distritos industriais;
ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
ao combate às causas da pobreza a aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização e concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
às políticas públicas do Município;
tributos municipais, bem como autorizar isenções e anístias fiscais e a remissão de dívidas;
orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;
obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
concessões de auxílios e subvenções;
concessões e permissão de serviços públicos;
concessão de direito real de uso de bens municipais;
alienação e concessão de bens imóveis e móveis;
aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
criação, alterações e extinção de cargos, empregos e funções públicas da respectiva remuneração;
aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;
alterações da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
guarda municipal destinada a proteger bens públicos, serviços e instalações do Município;
ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
organização e prestação de serviços públicos.
autorização para a assinatura de convênios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;
criação e estruturação de Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim a definição das respectivas atribuições;
normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento,
Art. 12º Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
| — eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
|| - elaborar o seu Regimento Interno;
Ill — organizar os seus serviços administrativos e prover os cargos respectivos;
IV — fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
V — fixar a verba de representação do Prefeito, do Presidente da Câmara e do primeiro Secretário da Câmara, de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica;
VI — exercer, com o auxílio do Conselho de Contas dos Municípios, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VII— julgar as contas anuais do Municipio e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VlII— sustar os atos normativos do Poder Executivo que o exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IX — autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder 10 (dez) dias;
X — propor a criação ou a extinção de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
XI —- mudar temporariamente sua sede;
XIl — fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;
XIll — proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XIV — processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XV - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XVI — dar posse ao Prefeito a ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XVII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito nos termos previstos em lei;
XVIII — criar comissões especiais de inquéritos sobre fatos determinados que se incluam na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XIX — convocar o Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos semelhantes para prestarem informações sobre matéria de sua competência, designando dia e hora para o comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada em crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal;
XX — solicitar informações ao Prefeito Municipal, aos Secretários ou qualquer outra autoridade do Município sobre assuntos referentes à Administração, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa;
XXI — autorizar referendum e convocar plebiscito;
XXII — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XXIII — decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXIV — autorizar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento para o Município celebrar com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XXV — conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecimento prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXVI — tomar e julgar as contas do Município, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas dos Municípios no prazo de 60 (sessenta dias) de seu recebimento, observando os seguintes preceitos:
a) o parecer do Conselho de Contas dos Municípios somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Conselho de Contas dos Municípios;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
XXVII — solicitar, quando for o caso, a intervenção do Estado no Município;
§ 1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.
§ 2º É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei,
§ 3º O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, além de ser crime de responsabilidade, faculta ao presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara, na presença de funcionário designado.
No caso de representação apresentada deverá:
ter a identificação e a qualificação do representante;
ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
conter elementos e provas nas quais se fundamenta a representação;
As vias da representação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios mediante ofício;
a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação
a terceira via se constituirá em recibo do representante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
a quarta via será arquivada na Câmara Municipal,
A anexação da segunda via, de que trata o inciso Il do & 4º deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES
A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal.
À remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País vedada qualquer vinculação.
a remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadores.
A remuneração do Prefeito será composta de subsídio e verba de representação.
A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a do Prefeito.
Averba de representação do Presidente da Câmara não poderá exceder a do Prefeito.
A verba de representação do primeiro Secretário da Câmara poderá ser até cinquenta por cento da do Presidente da Câmara.
A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
DA ELEIÇÃO DA MESA
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na mesa, ou, caso inexistir tal situação, O mais votado entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
O mandato dos membros eleitos para a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Acopiara, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo, dentro do curso da legislatura para qual foi eleito Vereador.
A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em primeiro de janeiro.
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quanto faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observando as determinações legais;
declarar a perda de mandato do Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos | a VIl do artigo 35 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa,
elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
apresentar projeto de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara municipal, nos termos da lei.
DAS SESSÕES
A Câmara Municipal de Acopiara reunir-se-á, anualmente, de 15 de Fevereiro a 30 de junho e de 1º de Agosto a 15 de Dezembro, independente de convocação.
As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
No período extraordinário, restringir-se-á a Câmara Municipal a deliberar somente a sobre a matéria para a qual tenha sido convocada.
As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, podendo, no entanto, realizar-se fora dele, mediante aprovação da maioria absoluta dos vereadores.
Poderão ser realizadas até 02 (duas) sessões por semestre fora do recinto destinado ao funcionamento da Câmara
Não se consideram, para efeito das disposições do parágrafo anterior, as sessões e solenes e as realizadas fora do recinto da Câmara em razão de caso fortuito e força maior.
As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela «e maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
As sessões da Câmara somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
Pelo Presidente para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
Pelo Prefeito, pelo seu Presidente, ou a Requerimento da maioria dos seus membros, me caso de urgência ou de interesse público relevante e urgente, em todas as hipóteses deste inciso com aprovação da maioria absoluta da Câmara Municipal;
Vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da Convocação Extraordinária.
DAS COMISSÕES
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas neste Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara Municipal.
Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um quinto dos membros da Câmara Municipal;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra os atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
acompanhar, junto ao governa, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, = bem como a sua posterior execução.
As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação * próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão = criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação poderão:
proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades .. descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
requisitar dos seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos «e esclarecimentos necessários;
transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos = gue lhes competirem.
No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especais de inquérito, = por intermédio de seu Presidente:
determinar as diligências que reputarem necessárias;
requerer a convocação de Secretário Municipal;
tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.
Nos termos do art, 3º da Lei Federal nº 1,579, de 18 de março de 1952, as .. testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em . caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrem na forma do art. 218 do CPP.
Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão n representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade de representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições ” definidas no Regimento Interno.
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, além de outras atribuições * estipuladas no Regimento Interno:
representar a Câmara Municipal;
dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, até o dia 20 de cada mês, e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
designar comissões especiais nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;
mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros da comunidade;
administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
na eleição da Mesa Diretora;
quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando a votação se seu voto for decisivo.
O voto sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes casos:
no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito:
na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;
na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
na votação de veto aposto pelo Prefeito.
DOS VEREADORES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município,
Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença da Casa.
O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberações suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Câmara Municipal, para que pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e, autorize ou não, a formação de culpa.
Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles ” receberam informações.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Os Vereador não poderão:
desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da aliena anterior.
desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que gozem de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas na a alínea "a" do inciso |, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso |;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
Perderá o mandato o Vereador:
que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à (terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
que sofrer criminal em sentença definitiva e irrecorrível;
que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
Nos casos dos incisos |, Il, VI, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa,
Nos casos previstos nos incisos Ill, IV, V e VIl, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação qualquer de Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
DAS LICENÇAS
O Vereador poderá licenciar-se:
por motivo de saúde, devidamente comprovada;
para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
em período de gestante,
Nos casos dos incisos | e Il, não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença.
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos le Ill,
O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jusà remuneração estabelecida.
Independentemente de requerimento, considerar-se-á licenciado o Vereador privado, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou | equivalente, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral,
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes,
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
emendas à Lei Orgânica Municipal;
leis complementares;
leis ordinárias;
leis delegadas;
medidas provisórias;
decretos legislativos;
resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
do Prefeito;
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
de iniciativa popular,
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa,
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, as comissões da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Compete privativamente ao Prefeita Municipal, a iniciativa das leis que versem sobre:
regime jurídico dos servidores;
criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município ou aumento de sua remuneração;
orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município,
A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município contendo assunto do interesse específico do Município, da cidade, do distrito ou de bairros.
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, do distrito, da cidade ou do Município.
A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os .. projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
São objetos de leis complementares as seguintes matérias;
Código Tributário Municipal;
Código de Obras ou de Edificações;
Código de Posturas;
Código de Zoneamento;
Código de Parcelamento de Solo;
Plano Diretor;
Regime Jurídico dos Servidores;
Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
Concessão de serviço público;
Aquisição de hens Imóveis por doação com encargos;
Concessão de direito real e de uso;
Alienação de bens imóveis;
Autorização para obtenção de empréstimo de particular.
As leis complementares exigem para as sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável de maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
s leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre os planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício,
Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dia.
A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvados,neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
nos projetos sobre organizações dos servidores administrativos da Câmara Municipal.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, terrsíderados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime suavotação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
O prazo referido neste artigo não corre no periodo de recesso da Câmara Municipal e nem se aplica aos projetos de codificação.
O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de 10(dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
Seo Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário no interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
O veto deverá ser sempre justificado, e, quando parcial abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, em uma única discussão.
O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
Se o Prefeitd Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo-de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Prefeito, obrigatoriamente fazê-lo.
A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
a apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.
A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara;
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS E DAS RESOLUÇÕES
O projeto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeito externos, não dependendo, porém, da sanção do Prefeito.
Q decreto legislativo, aprovado pelo Plenário, em um só tumo de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria políticoadministrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.
O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO MUNICIPAL
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executiva e administrativas.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, sem sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida perante autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da . democracia, da legitimidade e da legalidade”.
Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal não tiver assumir o cargo este será declarado vago.
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em ata e divulgada para o conhecimento público,
O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais e o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.
Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observarse-á o seguinte:
ocorrendo a vacância nos três primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, assumindo o cargo o Vice-Prefeito e, na falta deste, o Presidente da Câmara.
O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal;
em gozo de férias;
a serviço ou em missão de representação do Município.
DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO
O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
firmar ou manter contrato com o município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na Administração Pública Direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso | deste artigo;
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de , contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Compete, privativamente ao Prefeito:
representar o Município em juizo e fora dele;
exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
sancionar, promulgar e fazer publicar leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução.
vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei votados pela Câmara, na forma prevista nesta Lei Orgânica;
enviar à Câmara o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
enviar à Câmara Municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada da documentação alusiva à matéria que ficará à disposição dos Vereadores para exame;
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município reforante ao exercício anterior;
prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
decretar, observando a Legislação Federal, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, as informações solicitadas, podendo o . prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de, obtenção dos dados solicitados;
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
decretar calamidade pública quando ocorrem fatos que a justifiquem;
(Revogado pela Lei Municipal nº 1.344 de 03 de Abril de 2006)
fixar as tarifas dos servidores públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município de Acopiara, a ordem pública ou paz social;
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Até trinta (30) dias, antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outros, informações atualizadas sobre:
dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos, informações sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
medidas necessárias à regulamentação das contas municipais perante o Conselho de Contas do Município, se for o caso;
prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
transferências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento constitucional ou de convênio;
projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estejam lotados e em exercício.
É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública,
Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecera as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal, são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de 21 (vinte e um) anos, e no pleno exercício dos direitos políticos.
Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:
exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes à sua área de competência;
apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços na Secretaria;
praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
expedir instruções para a execução de leis, regulamentos e decretos.
À competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Os Secretários serão sempre nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no termino do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.
SEÇÃO VII DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e especialmente:
a existência da União, do Estado e do Município;
livre exercicio do Poder Legislativo;
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
a probidade na administração;
lei orçamentária;
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecera as normas de processo e julgamento.
Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, nas infrações penais comuns e perante a Câmara, nos crimes de responsabilidade.
O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado;
nos crimes de responsabilidade, após instauração de processo pela Câmara Municipal.
Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuizo do regular prosseguimento do processo.
Enquanto não sobreviver sentença condenatória nas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito a prisão.
O Prefeito, na vigência de seu mandato não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
DA CONSULTA POPULAR
O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos e membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito, no bairro ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido,
A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras sim ou não, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores envolvidos.
Será realizada, no máximo, duas consultas por ano.
É vedada a consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título Ill da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.
Um percentual não inferior a 2% dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para o seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
É vedado a conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.
O Município assegurará aos seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
O Município poderá instituir contribuição, cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência social.
Os concursos públicos para preenchimento dos cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 10 (dez) dias do encerramento das inscrições.
O servidor público não concursado que necessite submeter-se a concurso, será isento do pagamento da taxa de inscrição.
O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A administração Municipal divide-se em:
Direta: Secretarias ou órgãos equiparados;
Indireta ou Fundacional: entidades dotadas de personalidade jurídicas próprias.
As entidades compreendidas na Administração Indireta serão criadas por lei especifica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
A Administração Municipal direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Todo órgão ou entidade municipal prestarão aos interessados, no prazo da lei ou sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquela cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal.
DOS ATOS MUNICIPAIS
A publicidade das leis e dos atos municipais será feita no Diário Oficial do Município, que será distribuído, gratuitamente a todos os Órgãos da administração direta e indireta municipal, ao Poder Legislativo do Município, à Procuradoria Geral do Município, ao Fórum de Justiça desta comarca, bem como a todos os órgãos oficiais com jurisdição nesse município.
A publicação dos atos administrativos a que se referem o caput desse artigo refere-se aos atos editados do podet executivo e do legislativo.
A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
regulamentação de lei;
criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
abertura de créditos especiais e suplementares;
declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou .. servidão administrativa;
criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, autorizada em lei;
definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos de lei;
medidas executórias do plano diretor;
estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas em lei.
mediante portaria, quando se tratar de:
provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores municipais;
lotação e relotação nos quadros de pessoal;
criação de comissões e designação de seus membros;
instituição e dissolução de grupos de trabalho;
autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Poderão ser delegados os atos constates do ítem Il deste artigo.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos,
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
impostos sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto Óleo diesel;
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
A Administração tributária é atividade vinculada essencialmente ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
lançamento de tributos;
fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
inscrições dos inadimplentes em divida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamento e demais questões tributárias.
Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.
O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização de base de cálculo dos tributos municipais.
A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU — será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrados de autônomos e sociedades civis, obedecerá os índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
A concessão de isenção e de tributos municipais dependera de autorização legislativa, aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
As remissões de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que autoriza ser aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apura que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em divida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria g multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, e o Município podera cobrar preços públicos.
Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
DOS ORÇAMENTOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.
O plano plurianual compreenderá:
diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
investimentos de execução plurianual;
gastos com execução de programas de duração continuada.
As diretrizes orçamentárias compreenderão:
as propriedades da Administração Pública Municipal quer de órgãos da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para exercício financeiro subsequente;
orientação para a elaboração da Lei orçamentária anual;
alteração na legislação tributaria;
autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer titulo pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações institucionais e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
O orçamento anual compreenderá:
orçamento fiscal da Administração direta municipal incluindo seus fundos especiais;
os orçamentos das entidades da Administração indireta inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
orçamento de investimento das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
São vedados:
a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para a abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Os créditos adicionais especiais e extraodinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto nesta Lei Orgânica.
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
Caberá à comissão da Câmara Municipal:
examinar e emitir parecer sobre os projetos de planos plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal;
As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento de finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviços da dívida;
transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões;
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
As emendas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual,
O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos da lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
Aos projetos referidos neste artigo, aplicam-se no que não contrariam o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
DA GESTÃO DA TESOURARIA
As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta poderão ser feitas através de rede bancária privada, mediante convênio.
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
A Câmara Municipal poderá ter sua própria contabilidade.
a contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
Além do Balancete analítico, o Poder Executivo Municipal, dentro do prazo legal, encaminhará à Câmara Municipal, a documentação de toda a prestação de contas mensal, na mesma data em que o fizer para o Conselho de Contas dos Municípios.
Compete ao Conselho de Contas dos Municípios, realizar, mediante solicitação da Câmara Municipal, de suas Comissões Permanentes ou Especiais de Inquérito e, ainda por solicitação do próprio Conselho à Câmara Municipal, com o acompanhamento de uma Comissão Especial para esse fim instituída pela Câmara, inspeções, auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, dos Poderes Executivo, Legislativo e demais unidades no âmbito da Administração Municipal, Direta ou Indireta e suas autarquias.
Qualquer ato, norma e resolução adotados pelo Conselho de Contas dos Municípios, só terão eficácia com o referendo da Câmara Municipal em aprovação por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal,
A Prefeitura Municipal terá que adotar fichas de controle individual da conta bancaria, as quais deverão conter os registros do movimento diário, encerrando-se no fim do mês.
Os cheques emitidos deverão ser escriturados na data de sua emissão, bem como os depósitos realizados, havendo, desta maneira, um controle de emissão de cheques e de saldo bancário.
A Prefeitura Municipal deverá manter em arquivos, todos os extratos bancários, mês a mês, no original e remetendo fotocópias dos mesmos junto com a documentação à Câmara Municipal.
Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, a Prefeitura Municipal encaminhará ao Conselho de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indíreta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
notas explicativas as demonstrações de que trata este artigo;
relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
São sujeitos à tomada ou à prestação de contas ou agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
O tesouro do Município ou servidor que exercer a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subsequente aquele em que o valor tenha sido recebido.
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Os poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de:
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, da gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado:
exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.
As áreas transferidas ao Municipio em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe dêem outra destinação.
O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
O município poderá ceder os seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que os serviços da municipalidade não sofram prejuízo e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termos de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
A Permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a titulo precário e por decreto.
A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou uso específicos e transitórios.
Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara, ateste que o mesmo devolveu os bens moveis do município que estavam sob sua guarda.
O Órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
o respectivo projeto;
o orçamento do seu custo;
a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público:
os prazos para o seu início e término.
A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato precedido de licitação.
Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifas respectivas.
Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
planos e programas de expansão dos serviços;
revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
política tarifária;
nível do atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
as normas que possam comprovar eficiência do atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessivel;
as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital ainda que estipuladas em contrato anterior;
a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade de contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
As licitações para as concessões ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Municipio ou por órgãos de sua Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se- ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesses mútuos para a celebração de convênio.
Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
propor os planos de expansão dos serviços públicos;
propor critérios para a fixação de tarifas;
realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
A criação pelo Município de entidade de Administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto- sustentação financeira.
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
O Município estabelecerá em lei o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhe são aplicáveis pela Constituição Federal, dentre os quais, os concernentes a:
salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuária, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedado a sua vinculação para qualquer fim;
irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no artigo 37, XV;
garantia de salário nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor de aposentadoria;
remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
salário família aos dependentes;
duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
serviço extraordinário com remuneração no mínimo, superior em 50 % (cinquenta por cento) a do normal;
gozo de férias anuais remuneradas em pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal;
licença remunerada a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, bem como licença paternal, nos termos fixados em lei.
A Servidora ainda que em Estágio Probatório terá direito a licença-maternidade nos mesmos parâmetros do coput deste item.
No período da licença-maternidade a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;
proibição de diferença de salário e de critério de administração por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
É garantido o direito da livre associação sindical. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria.
A primeira investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O prazo de validade do concurso será de até 2 (dois) anos, prorrogável por uma vez, por igual período.
O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da Administração Pública Direita, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade,
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
O Servidor será aposentado:
por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
volutariamente:
aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificarão do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data e com os mesmos índices.
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho.
É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a de cargo de professor;
a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
a de dois cargos privativos de profissionais de médico.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projetos de lei de iniciativa da Mesa.
O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercicio de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
DA POLÍTICA DE SAÚDE
A saúde é direito de todos os municípios e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município as ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Unico de Saúde:
planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições aos ambientes de trabalho;
executar serviços de:
vigilância epidemiológica;
vigilância sanitária;
alimentação e nutrição.
planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
executar a política de insumos e equipamentos para saúde;
fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
formar consórcios intermunicipais de saúde;
gerir laboratórios públicos de saúde;
avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadores de serviços de saúde;
autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
As ações e os serviços privados de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
comando único exercício pela Secretaria Municipal de Saúde;
integridade na prestação das ações de saúde;
organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequada á realidade epidemiológica local;
participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso Ill constarão do plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
área geográfica de abrangência;
descrição de clientela;
resolutividade de serviços à disposição da população.
O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Municipio.
A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
É da competência da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e classificação dos restaurantes e hotéis da cidade de acordo com o grau de higiene e instalações,
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
O Município manterá:
ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
O Município zelará, por todos os melos ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
O calendário escolar municipal será flexivel e adequado as peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
O Municipio não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e de transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
O Município, no exercício de sua competência:
apoiará as manifestações da cultura local;
projetará, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes,
O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Sempre que possível, o Município promoverá a reciclagem no quadro do professorado para uma melhor aprendizagem dos educados.
DA POLÍTICA ECONÔMICA
O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
fomentar a livre iniciativa;
privilegiar a geração de emprego;
utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
racionalizar a utilização de recursos naturais;
proteger o meio ambiente;
proteger o direito dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, as microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas do Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
assistência técnica;
crédito especializado ou subsidiado;
estiímulos fiscais e financeiros;
serviços de suporte informativo ou de mercado.
É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica e capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
A atuação do Município dar-se-á, inclusive, no meio rural, para a fixação de contingentes populacionais, possibilitando-lhes acessos aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos;
oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor, o trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
garantir utilização racional dos recursos naturais;
a criação de mini-postos de revendas de implementos agricolas nas sedes dos distritos;
fomentar o pequeno produtor rural à irrigação em regime de mutirão.
Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivo fiscais.
O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vista ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programa de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas do Governo.
O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
atuação coordenada com a União e o Estado.
O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em legislação municipal.
Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes favores especiais:
isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
isenção de taxa de licença para localização de estabelecimento;
dispensa de escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviço ou cupom de máquina registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, do silêncio, do trânsito e da saúde pública.
As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.
Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através do ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
DA POLÍTICA URBANA
A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de urbana a ser executada pelo Município.
O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições de plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.
A ação do Município deverá orientar-se para:
ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;
estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias e compatíveis com a capacidade econômica da população.
O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
A ação do município deverá orientar-se para:
ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e com o Estado visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas.
O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física;
prioridade a pedestres e usuários dos serviços;
tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
participação das entidades da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Para assegurar efetividade a este direito, o Município deverá articular- se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
A política urbana do Município e seu plano diretor deverão contribui para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
A partir da promulgação desta Lei orgânica, fica vedada a exigência de exames adicionais ou apresentação de atestado que descriminem a mulher no seu acesso e empregos em Órgãos Municipais ou em empresas no nosso Município.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a construir Cemitérios Públicos em todos os Distritos e povoados, após a promulgação desta Lei Orgânica.
Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a fazer revisão em todos os grupos escolares, após a promulgação desta Lei Orgânica.
Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a realizar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, completo e detalhado levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do Município, mantendo cadastros atualizados sobre os mesmos.
No prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Município fica obrigado de fazer revisão de todos os convênios realizados com os órgãos públicos estaduais.
O Poder Executivo Municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a promulgação desta Lei Orgânica, fica na obrigação de fazer e remeter ao Poder Legislativo, levantamento completo sobre as dívidas contraídas pelo Município, como foram negociadas, contratadas, seus montantes; e as datas das transações, sua origem e onde foram aplicados os recursos.
Fica o Chefe da municipalidade, na obrigação de construir aterros especiais para receber lixo hospitalar.
Fica o Chefe da municipalidade, na obrigação de construir lavanderias públicas na sede do Município e nas Comunidades que tenham acima de 50 (cinquenta) famílias.
Fica o Executivo Municipal obrigado, após 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, iniciar o censo nas comunidades com mais de 40 (quarenta) alunos para a construção de escolas.
Fica o Executivo Municipal, na obrigatoriedade de construir o Aterro Sanitário, para o recolhimento do lixo da cidade de Acopiara.
Após a promulgação desta Lei Orgânica, fica obrigatório cantar o Hino Nacional nas Escolas Públicas do Município.
A partir da promulgação desta Lei Orgânica, ficam isento de pagar a taxa de iluminação pública, os consumidores de energia elétrica do município de Acopiara que atingirem até 150 (cento e cinquenta) quilowatts.
À partir da promulgação desta Lei Orgânica, ficam todas as empresas sediadas no Município de Acopiara, obrigadas a pagarem seus tributos em Acopiara.
Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para enviar ao Poder Legislativo projetos de implantação dos Códigos de Obra, Postura e Tributário do Município.
A partir da promulgação desta Lei Orgânica, fica terminantemente proibido o desconto de um quilo de algodão por saco, por parte dos compradores de Algodão no Município de Acopiara.
Após a promulgação desta Lei Orgânica, o Chefe do Poder Executivo Municipal tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para implantar os cadastros Econômicos e Imobiliários do Município.
Os Cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
As Associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens de serviço públicos de qualquer natureza.
Ementa: Altera o artigo 231 da Lei Orgânica do Município de Acopiara, criando o parágrafo único na forma que indica em sessão realizada em 16 de outubro de 2006.
Fica vetado alterar nomes de vias públicas e edificações que já tenham denominações de pessoas filhas de Acopiara(CE), e/ou que tenham relevantes serviços prestados a este Município.
Fica criado, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Educação.
Fica criado, após a promulgação desta Lei Orgânica, o Conselho Municipal de Agricultura.
Fica criado, o Fundo de Desenvolvimento do Esporte, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos Membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa Diretora e entra em vigor na data de sua promulgação.
As indústrias poluentes terão que ter filtros e outros equipamentos para o seu funcionamento.
Anós a promulgação da Lei Orgânica do Município, as indústrias poluentes que não possuírem filtros e outros equipamentos que evitem a contaminação ambiental, terão prazo de seis meses prorrogáveis por mais seis meses, a fim de adotarem as providências necessárias. Os infratores estarão sujeitos a sanções penais e administrativas, independentes da obrigação de repararem os danos causados.
Após a Promulgação da Lei Orgânica, não será permitido jogo de aza nas praças, logradouros públicos, parques de diversão, calçadas ou em lugar que tenha acesso as crianças. O infrator terá que ser advertido, multado conforme lei que disciplina a matéria.
O Município, na forma da legislação federal e a estadual, intervirá nas operações de vendas para assegurar direitos e garantias ao produtor rural.
Será criado pelo Executivo Municipal, em local próprio, abrigos para animais dos feirantes, inclusive, com bebedouros.
Após a promulgação desta Lei Orgânica, o produto do pequeno agricultor que faça parte da cesta básica de alimentação, ao trazer para a cidade com intuito de vender, trocar e que não seja superior a 200 quilos, será isento de impostos.
Após promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo, no prazo de um ano, mandará ao Poder Legislativo, projeto de Lei, para construir um centro escolar, na sede do Município contando, no minimo, com trinta salas de aulas, com consultórios odontológicos e médico, em forms de sistema integrado.
Com a promulgação desta Lei, Orgânica, fica criado uma pensão para os Vereadores e ex-Vereadores a ser regulamentada por lei ordinária aprovada pela Câmara Municipal.
Com a promulgação desta Lei Orgânica, fica criado o direito de pensão para as viúvas de Ex-Prefeito, Ex-Vice-Prefeito e Ex-Vereador a ser regulamentado por lei ordinária aprovada pela Câmara Municipal.
Com a promulgação desta Lei Orgânica, será obrigado a incluir no currículo das escolas municipais ou particulares as disciplinas que versem sobre o problema do tóxico, entorpecentes, fumo e das doenças sexualmente transmissíveis a partir da 6º série.
Com a promulgação desta Lei Orgânica, a sede do Distrito de Quincoê passará a ser no povoado de Transual.
Com a promulgação desta Lei Orgânica, a remuneração do Prefeito Municipal, para esta Legislatura, passará a ser 2/5 (dois quintos) da remuneração do Governador do Estado do Ceará.
Com a promulgação desta Lei Orgânica, a remuneração do Vice- prefeito, para esta Legislatura, será de 2/3 (dois terços) da atribuída ao Prefeito Municipal.
Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal, para esta Legislatura, serão correspondentes a 30 % (trinta por cento) da remuneração do Prefeito Municipal.
A Representação do Presidente da Câmara Municipal nesta Legislatura , será igual a do Prefeito.
A Representação do Primeiro Secretário da Câmara Municipal, para esta Legislatura será de 50 % (cinquenta por cento) da Representação do Presidente.
Acopiara — Ceará, 15 de Dezembro de 2012.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ANTONIO ALMEIDA NETO
PREFEITO MUNICIPAL