• Início
  • Legislação [Lei Nº 1195 de 24 de Setembro de 2002]




LEI nº 1.195, de 24 de setembro de 2002
 

    Dispõe sobre a venda de ingressos em casas de diversão, nos cinemas, cineclube, teatros, espetáculos musicais, rodeios, circenses e eventos esportivos a estudantes secundaristas (nível fundamental, médio e pré-universitário), universitários e pós-graduandos no município de Acopiara.

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA - CEARÁ,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara - Ce, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino, públicos (municipal, estadual ou federal) ou particulares, oficialmente reconhecidos, terão assegurado o acesso a casas de diversão, cinemas, cineclube, teatros, espetáculos musicais, rodeios, circenses e eventos esportivos no município de Acopiara - CE.

         

          Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no "caput" deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento ao público.

           

            Art. 2º.   

            Os estudantes pagarão o equivalente à metade do preço pretendido para quaisquer dependências destinadas ao público, inclusive sobre os ingressos promocionais e antecipados.

             

              Art. 3º.   

              O beneficiário deverá comprovar a sua condição de estudante, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.

               

                Art. 4º.   

                A Carteira de Identificação Estudantil de que trata o artigo anterior, será emitida:

                 

                  Para os estudantes secundaristas (ensino fundamental, médio e pré-universitário), pela União Acopiarense dos Estudantes Secundaristas - UNACES, Centro Estudantil Cearense - CESC e União Brasileira dos Estudantes Secundarista - UBES

                   

                    Para os estudantes universitários e estudantes de pósgraduação, pela União Nacional dos Estudantes - UNE, Associação Nacional de Pós-Graduandos - ANPG, União Estadual dos Estudantes - UEE, Diretórios Acadêmicos - DAs, Centros Acadêmicos - CAS e Associações de Pós-Graduandos - APGs.

                     

                      Art. 5º.   

                      Ficam as direções das escolas presentes em Acopiara, obrigadas a fornecerem à respectiva entidade estudantil, no inicio do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino;

                       

                        Art. 6º.   

                        A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o município, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.

                         

                          Art. 7º.   

                          A Carteira de Identificação Estudantil, feita em modelo padronizado pelas entidades estudantis competentes para emiti-Ia, constará:

                           

                            Fotografia do aluno, com ou não carimbo da entidade estudantil aposto sobre ela;

                             

                              O nome completo e a data de nascimento do aluno;

                               

                                - Nome da instituição de ensino, série, turma e turno do aluno;

                                 

                                  Número de controle da entidade estudantil;

                                   

                                    Assinatura ou não do presidente ou coordenador geral da entidade estudantil;

                                     

                                      Data de validade da carteira.

                                       

                                        Art. 8º.   

                                        A Carteira Estudantil terá validade por um ano, a partir da data de entrega (mês/ano).

                                         

                                          Art. 9º.   

                                          Caberá a Prefeitura Municipal, através dos seus respectivos órgãos de educação, cultura e esporte, bem como as entidades estudantis e o Ministério Público, a fiscalização e o cumprimento desta Lei

                                           

                                            Art. 10.   

                                            O executivo baixará dentro de até (60) sessenta dias a contar da data da publicação, as normas regulamentares para a execução da presente Lei, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento.

                                             

                                              Acopiara, 24 de Setembro de 2002. 

                                              Sheila Regina Albuquerque Diniz
                                              PREFEITA MUNICIPAL 

                                               

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.