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- Legislação [Lei Nº 1158 de 5 de Novembro de 2001]
LEI MUNICIPAL N°. 1.158/2001 Acopiara, 05 de novembro de 2001.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE EM OBRAS PÚBLICAS DE VAGAS PARA TRABALHO DO PRESO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA-CEARÁ
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Acopiara APROVOU e ela SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Fica estabelecido, para fins de cooperação com o Poder Judiciário, no âmbito do Município e Comarca de Acopiara, que em todas as obras públicas realizadas, independentemente da origem das mesmas deverá ser destinado o mínimo de dez por cento (10%) das vagas de trabalho aos presos desta jurisdição, provisórios condenados.
As obras executadas pelo Poder Público, diretamente ou através de empresa contratada, deverão ser dadas conhecimentos ao Juiz de Direito e ao representante do Ministério Público desta Comarca de Acopiara-Ce., o que na forma da Lei aplicável são as autoridades competentes para decidirem quais e quantos presos estarão aptos para o trabalho na forma do artigo primeiro desta Lei, verificando ainda, a natureza do trabalho local e o que mais acharem por necessário na forma de suas atribuições.
Mesmo sendo preso provisório, cabe ao Juiz de Direito que preside o processo decidir sobre a possibilidade ou não do trabalho. As vagas somente poderão ser preenchidas com o prévio conhecimento e autorização do Juiz de Direito da Comarca de Acopiara, para os devidos fins de controle.
Caso o percentual de vagas destinadas aos presos não seja devidamente preenchido, o Juiz oficiará ao Secretário de Obras do Município para que a vaga não fique ociosa.
Compreende-se como obras públicas:
construções ou reformas de prédios públicos;
abertura e/ou pavimentação de ruas e/ou avenidas e estradas municipais;
manutenção de ruas e/ou avenidas e estradas municipais;
construção ou reforma de pontes, praças ou similares;
execução ou manutenção de redes de esgoto.
O Poder Público, diretamente ou as empresas contratadas, deverão se encarregar da fiscalização da freqüência do preso ao trabalho e do comportamento a fim de não comprometer a execução da obra bem como informar ao Juiz da Comarca, mensalmente.
A destinação das vagas, a critério do Juiz da Comarca de Acopiara, poderá ser igualmente dirigidas aos apenados, em regime semi-abertos, abertos, sob sursis, cumprimento de penas alternativas, ou qualquer outra modalidade, em tudo no respeito as diretrizes da Lei n°. 7.210 de 11/07/84, (Lei das Execuções Criminais)
A presente Lei não fixa qualquer parâmetro para as condições de cumprimento da pena, por ser matéria exclusiva de competência da Legislação Federal e do Poder Judiciário, visa apenas a garantia dos meios necessários para colaborar na ressocialização dos presos no âmbito do Município de Acopiara - Ce, Ficando as decisões a critério do Poder Judicário.
As obras públicas e o que mais está contido no artigo 5° desta Lei, e as que estejam em andamento antes da lei entrar em vigor não estão obrigadas a cumpri-Ia facultada a cooperação imediata.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara - Ceará, em 05 de novembro de 2001.
Sheila Regina Albuquerque Diniz
PREFEITA MUNICIPAL