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- Legislação [Lei Nº 976 de 18 de Novembro de 1994]
LEI nº 976, de 18 de novembro de 1994
Estabelece diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 1995.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Estabelece as Diretrizes Gerais visando a preparação do Orçamento Programa para o exercício de 1995, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
O poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergências a atualizar quantitativos definidos no Orçamento Programa.
DAS DIRETRIZES GERAIS
A presente Lei estabelece Diretrizes Gerais, definirá ainda, a forma e o método de elaboração da proposta orçamentária relativa ao exercício de 1995.
No projeto de Lei Orçamento, os valores da Receita sertão estimados, e de despesas fixados, e sua correção será feita, podendo para isto, o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela Lei 4.320/64, abrindo créditos adicionais.
A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.
O Orçamento Programa incluirá os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os órgãos, autarquias, fundações, fundos mantidos pelo Município.
As despesas com contas de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além de índices de incremento do orçamento de 1994 e 1995, obedecendo o que estabelece o Parágrafo único do Art. 169 da Constituição da República, além de considerar os dispositivos do parágrafo único do artigo 18 dos ADCT.
As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária não poderá ter aumento que supere os índices de crescimento dos valores globais de orçamento, ressalvando com justificativa própria, novas despesas na área de Educação e Saúde.
A execução orçamentária está demonstrando por órgãos, por meio de relatório bimestral, como determina o artigo 165 da Constituição da República.
É vedada a inclusão na Lei do Orçamento, bem como em suas atribuições, recursos do Município para Clubes Sociais, Associações de Servidores e Entidades Congêneres.
Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou Entidades Filantrópicas de finalidade social.
DA RECEITA
O Executivo poderá proceder a operação de crédito na medida em que demonstre a capacidade de endividamento como dispõe a legislação em vigor.
A negociação de financiamento por antecipação de receita constante da Lei de Orçamento, poderá ser autorizada de acordo com a legislação em vigor.
A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição da República, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do município;
aplicação da correção monetária de acordo com índices oficiais;
ampliação permanente de Cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados face a participação do FPM.
DAS DESPESAS
As despesas da Educação terão tratamento preferencial na liberação mensal dos recursos, assegurando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a Constituição Federal.