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  • Legislação [Lei Nº 976 de 18 de Novembro de 1994]




LEI nº 976, de 18 de novembro de 1994

 

    Estabelece diretrizes orçamentárias do Município, as metas e objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação do Orçamento Programa para o exercício de 1995.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Estabelece as Diretrizes Gerais visando a preparação do Orçamento Programa para o exercício de 1995, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

         

          Art. 2º.   

          O poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a circunstâncias emergências a atualizar quantitativos definidos no Orçamento Programa.

           

            DAS DIRETRIZES GERAIS

             

              Art. 3º.   

              A presente Lei estabelece Diretrizes Gerais, definirá ainda, a forma e o método de elaboração da proposta orçamentária relativa ao exercício de 1995.

               

                Art. 4º.   

                No projeto de Lei Orçamento, os valores da Receita sertão estimados, e de despesas fixados, e sua correção será feita, podendo para isto, o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela Lei 4.320/64, abrindo créditos adicionais.

                 

                  Art. 5º.   

                  A Lei Orçamentária, bem como suas alterações não destinará recursos para execução de projetos e atividades típicas da Administração Estadual e Federal, ressalvando-se aquelas autorizadas como cooperação técnica e financeira intergovernamental.

                   

                    Art. 6º.   

                    O Orçamento Programa incluirá os recursos correspondentes às receitas e despesas de todos os órgãos, autarquias, fundações, fundos mantidos pelo Município.

                     

                      Art. 7º.   

                      As despesas com contas de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além de índices de incremento do orçamento de 1994 e 1995, obedecendo o que estabelece o Parágrafo único do Art. 169 da Constituição da República, além de considerar os dispositivos do parágrafo único do artigo 18 dos ADCT.

                       

                        Art. 8º.   

                        As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária não poderá ter aumento que supere os índices de crescimento dos valores globais de orçamento, ressalvando com justificativa própria, novas despesas na área de Educação e Saúde.

                         

                          Art. 9º.   

                          A execução orçamentária está demonstrando por órgãos, por meio de relatório bimestral, como determina o artigo 165 da Constituição da República.

                           

                            Art. 10.   

                            É vedada a inclusão na Lei do Orçamento, bem como em suas atribuições, recursos do Município para Clubes Sociais, Associações de Servidores e Entidades Congêneres.

                             

                              Art. 11.   

                              Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder ajuda financeira a pessoas carentes e/ou Entidades Filantrópicas de finalidade social.

                               

                                Art. 12.   

                                A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e beneficios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas.

                                 

                                  DA RECEITA

                                   

                                    Art. 13.   

                                    O Executivo poderá proceder a operação de crédito na medida em que demonstre a capacidade de endividamento como dispõe a legislação em vigor.

                                     

                                      A negociação de financiamento por antecipação de receita constante da Lei de Orçamento, poderá ser autorizada de acordo com a legislação em vigor.

                                       

                                        Art. 14.   

                                        A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajudar a Constituição da República, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

                                         

                                          Deverão ser tomadas as seguintes medidas:

                                           

                                            cobrança de taxas com base nos custos das operações e atuação do município;

                                             

                                              aplicação da correção monetária de acordo com índices oficiais;

                                               

                                                ampliação permanente de Cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados face a participação do FPM.

                                                 

                                                  DAS DESPESAS

                                                   

                                                    Art. 15.   

                                                    As despesas da Educação terão tratamento preferencial na liberação mensal dos recursos, assegurando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da Receita, como estabelece a Constituição Federal.

                                                     

                                                      Art. 16.   

                                                      As despesas de custeio serão ajustadas ao teto máximo correspondente à 70% (setenta por cento) do Orçamento estando previsto a evolução permanente dos investimentos, especialmente em infra-estrutura urbana e social, desenvolvimento rural e equipamento do setor público municipal.

                                                       

                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                         

                                                          Art. 17.   

                                                          O Orçamento Programa terá sua execução centrada nas Secretarias de Finanças e Planejamento.

                                                           

                                                            Art. 18.   

                                                            A participação da comunidade deverá ser programada a partir do mês de maio, sistematicamente, visando o debate da programação orçamentária de 1996.

                                                             

                                                              Art. 19.   

                                                              Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                               

                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara - Ceará

                                                                ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                                Prefeito Municipal 

                                                                 

                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.