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- Legislação [Lei Nº 966 de 17 de Maio de 1994]
LEI nº 966, de 17 de maio de 1994
CONVERTE EM URV-UNIDADE REAL DE VALOR OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a converter os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais em URV-Unidade Real de Valor, em conformidade com a medida provisória 434 de 27 de fevereiro de 1994, conforme os valores constantes no anexo, parte integrante desta Lei, a vigorar a partir de 1º de abril.
Em caso de perda da eficácia da Medida Provisória 434, perderá também esta Lei, a sua desde edição, sem prejuízo do Art. 5º, devendo os critérios de reajuste, serem objeto de nova Lei Municipal.
Esta Lei perderá sua eficácia, desde a edição, sem prejuízo do Art. 5º, se a emissão do REAL não ocrrer no prazo de 90 (noventa) dias, devendo o município, adotar imediato critério de reajuste salarial, respeitadas as categorias de servidores municipais e a reposição de suas perdas decorrentes desta, caso ocorram, observando-se o disposto no parágrafo único do Art. 1º desta Lei.
O sistema de pagamentos em URV terá vigência por 90 (noventa) dias, prazo que, após transcorido, o Executivo Municipal procederá análise da conjuntura econômica e decidirá à cerca de sua continuidade ou não.
Os valores em URV, constantes no anexo desta Lei, aplicam-se aos servidores, cuja jornada de trabalho diário, seja de 08 (oito) horas ou 200 (duzentas) horas/aula mês para professores polivalentes, mantendo-se o sistema hora-aula em ihual porção.
Independente dos termos ou condicionantes inseridos nesta Lei ficam criados 05 (cinco) cargos de auxiliar de planejamento, nível ANM, com vencimentos iniciais de 32URVs (trinta e duas Unidades Reais de Valor), a integrarem a Assessoria de Planejamento.
O profissional da saúde, remunerado pelo SUS - Sistema Único de Saúde, para receber seus vencimentos de acordo com sua respectiva produtividade, conforme legislação pertinente.
O disposto no parágrafo único do Art. 1º; Art. 2º; Art. 3º, não se aplicam a este artigo.