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- Legislação [Lei Nº 1005 de 4 de Janeiro de 1996]
LEI nº 1.005, de 04 de janeiro de 1996
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
Receitas de aplicação financeira de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas do financiamento das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Outras receitas que venham legalmente a ser instituídas.
A dotação Orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes;
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados no Banco do Brasil S/A, em conta especial sob a denominação - FUNDO Municipal de Assistência Social - FMAS.
O F.M.A.S. SERÁ GERIDO PELA Secretaria de Assistência e Promoção Social do Município de Acopiara sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência social.
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, integrará o orçamento da Secretaria de Assistência e Promoção Social.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicadas em:
Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência e Promoção Social ou órgãos outros conveniados;
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
Aquisição de material permanente e de consumo, e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social;
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência social;
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do art. 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos, serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
As contas e os relatórios do Gestor do fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência social - CMAS, mensalmente, de forma sintética, e, anualmente, de forma analítica.
Para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir para o exercício de 1996, crédito adicional, especial, em valor a ser fixado por decreto, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a lV da Lei Federal 4.320/64.