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  • Legislação [Lei Nº 1136 de 7 de Maio de 2001]




LEI MUNICPAL N° 1.136/01                                                                            ACOPIARA, 07 DE MAIO DE 2001    

 

    Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associada a ações sócio-educativa e determina outras providência. - "BOLSA-ESCOLA"

     

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, no âmbito deste Município de Acopiara, o Programa de Garantia de Renda Mínima - BOLSA ESCOLA associado a ações sócio educativa.

         

          São beneficiárias do programa instituído por esta lei as famílias com renda per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre 06 (seis) e 15 (quinze) anos de idade, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco) por cento. 

           

            Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

             

              família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;

               

                para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e

                 

                 

                  para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

                   

                    Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1°, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. 

                     

                      Art. 2º.   

                      O programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar aos das aulas.

                       

                        O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa.

                         

                          As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgâos encarregados de sua implementação.

                            Art. 3º.   

                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - "Bolsa-Escola", instituído pelo Governo Federal.

                             

                              Fica o Poder Executivo municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

                               

                                Compete à Secretaria de Educação do Município desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de renda Mínima vinculado à educação —"Bolsa Escola".

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências:

                                   

                                    Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1° do art. 2° ;

                                     

                                     

                                      Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;

                                       

                                        Aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;

                                         

                                          Estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;

                                           

                                            desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - "Bolsa-Escola";

                                             

                                              Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

                                               

                                                Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. 

                                                 

                                                  O conselho instituído nos termos deste artigo terá 07 (sete) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:

                                                   

                                                    um representante do Poder Executivo;

                                                     

                                                      um representante do Poder Legislativo;

                                                       

                                                        dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da classe;

                                                         

                                                          dois representantes de pais de alunos, indicados pelas escolas;

                                                           

                                                            um representante de outro segmento da Sociedade Civil.

                                                             

                                                              Cada membro do conselho criado terá um suplente da mesma categoria representada;

                                                               

                                                                Os membros e o Presidente do respectivo Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; 

                                                                 

                                                                  A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

                                                                   

                                                                    É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

                                                                     

                                                                      Art. 5º.   

                                                                      revogadas as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aos 07 de maio de 2001.

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                         

                                                                        Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                                                        Prefeita Municipal

                                                                         

                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.