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  • Legislação [Lei Nº 925 de 12 de Abril de 1993]




LEI nº 925, de 12 de abril de 1993

 

    CONCEDE REAJUSTE SALARIAL A TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS E ADOTA UTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.

       

        DO REAJUSTE

         

          Art. 1º.   

          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial a todos os servidores do município, em percentuais diferenciados, de acordo com os anexos I a VIII, partes integrantes desta Lei.

           

            Art. 2º.   

            O referido reajuste será concedido em duas parcelas iguais, sendo a primeira a vigorar a partir de 1°. de março, e a segunda, a partir de 1°. de abril do corrente ano.

             

              Receberão o aumento de forma integral as categorias de bombeiro, médico veterinário e os cargos mencionados no anexo VIII desta Lei, a partir de 1°. de março do corrente ano

               

                DA EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                 

                  Art. 3º.   

                  Ficam extintos do Plano de Classificação de Cargos instituídos pelas Leis Municipais No. 854 de 27 de março de 1989 e No. 871 de abril de 1989, os seguintes cargos de provimento efetivo:

                   

                    Técnico "A”, nível ANS, 10 (dez) cargos);

                     

                      Técnico "B", nível ANS, 05 (cinco) cargos;

                       

                        Mecânico, nível AOF, 04 (quatro) cargos;

                         

                          Pintor, nível AOF, 04 (quatro) cargos;

                           

                            Eletricista, nível AOF, 04 (quatro) cargos;

                             

                              Carpinteiro, nível AOF, 04 (Quatro) cargos

                               

                                Operador de máquina, sem nível, 12 (doze) cargos

                                 

                                  Condutor de veículo, sem nível, 17 (dezessete) cargos

                                   

                                    Geólogo, nível ANS, 01 (Um) cargo

                                     

                                      Sociólogo, nível ANS, 01 (Um) cargo

                                       

                                        DA CRIAÇÃO DE CARGOS

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar os seguintes cargos que serão incorporados ao Plano Municipal de Classificação de Cargos do Município, cujos vencimentos integram os anexos do artigo 1°. o da presente Lei.

                                           

                                            Secretaria Escolar, AMN - FG-2, 06 (seis) cargos

                                             

                                              Médico veterinário, nível ANS, 02 (dois) cargos

                                               

                                                Vigia, nível ATA, 10 (dez) cargos;

                                                 

                                                  Encarregado do Cerimonial, nível ANM, 01 (Um) cargo;

                                                   

                                                    Supervisor da Merenda Escolar, nível AMN, 01 (Um) cargo

                                                     

                                                      Supervisor Substituto da Merenda Escolar, nível ANM, 01 (Um) cargo;

                                                       

                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                         

                                                          Art. 5º.   

                                                          Fica instituído o sistema de hora aula para os professores do ensino do 1°. grau maior e do 2°. grau, cabendo à Secretária de Educação definir em quais escolas implantará.

                                                           

                                                            O valor da hora aula será o constante do anexo III.

                                                             

                                                              Art. 6º.   

                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, próprias, consignadas no orçamento em vigência.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, 12 de Abril de 1993

                                                                  ANTONIO ALMEIDA NETO
                                                                  Prefeito Municipal 

                                                                   

                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.