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- Legislação [Lei Nº 923 de 23 de Março de 1993]
LEI nº 923, de 23 de março de 1993
Cria a taxa de iluminação Pública e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA
Faço saber que a Câmara Municipal de ACOPIARA decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criada a Taxa de Iluminação Pública destinada a atender as despesas com o consumo de energia elétrica do sistema de iluminação pública deste município.
A taxa a que se refere o Artigo anterior será devida pelos contribuintes, entendidos como tais, os usuários imobiliários autônomos definidos como: prédios residenciais, apartamentos, salas comerciais ou não lojas e sobre lojas, boxes, condomínios e demais unidades em que o prédio for dividido.
A cada unidade imobiliária corresponderá a uma taxa;
A taxa incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas de prédios localizados:
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
em todo o perímetro urbano e não urbanos, mesmo sem serviço de iluminação pública nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais de iluminação.
Será responsável pela Taxa de Iluminação Pública e portanto contribuinte, o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
A taxa criada pela presente Lei, será devida pelos contribuintes usuários das unidades imobiliárias que são classificadas como residenciais, comerciais, industriais, serviços e outras atividades.
Ficam excluídos do pagamento da taxa de iluminação pública instituída nesta Lei, os contribuintes usuários das unidades imobiliárias autônomas nas quais estejam mantidas atividades classificadas como: Poder Público, Rurais e Serviços Públicos.
Ficam também excluídos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública:
os templos de qualquer culto.
o concessionário local dos serviços de distribuição de energia elétrica.
Para os contribuintes de baixa renda da classe residencial e não residencial, assim considerados aqueles cujos consumos mensais de energia elétrica sejam inferiores ou iguais a 100 (cem) KWH, a taxa inexistente, isto é, é 0% (zero por cento).
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta a regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica do município e sirva exclusivamente a via pública ou à qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais do modelo da tarifa de iluminação pública vigente, na época, nos índices abaixo e por faixa de consumo de energia elétrica:
Classe Residencial:
I - Até 100 KWH 0% da tarifa de iluminação pública.
II - De 101 a 150 KWH 2,68% da tarifa de iluminação pública.
III - De 150 a 200 KWH 3,35% da tarifa de iluminação pública.
IV - De 201 a 250 KWH 4,69% da tarifa de iluminação pública.
V - De 251 a 300 KWH 9,38% da tarifa de iluminação pública.
VI - De 301 a 400 KWH 20,10% da tarifa de iluminação pública.
VIl - De 401 a 500 KWH 40,19% da tarifa de iluminação pública.
VIII - Acima de 500KWH 50,24% da tarifa de iluminação pública.
Classe Industrial, Comércio, Serviços e outras atividades:
IX - Até 100 KWH 0% da tarifa de iluminação
X - De 101 a 150 KWH 3,35 da tarifa de iluminação pública.
XI - De 151 a 200 KWH 8,04% da tarifa de iluminação pública.
XII - DE 201 a 250 KWH 13,40% da tarifa de iluminação pública
XIII - De 251 a 300KWH 23,45% da tarifa de iluminação pública
XIV - De 301 a 400 KWH 40,19% da tarifa de iluminação pública.
XV - De 401 a 500 KWH 50,24% da tarifa de iluminação pública.
XVI - Acima de 500 KWH 63,64% da tarifa de iluminação pública.
Esta taxa será reajustada proporcionalmente cada vez que houver variação de tarifa de fornecimento de energia elétrica para a classe de iluminação pública.
O produto da taxa de iluminação pública arrecadada constituirá receita destinada a cobrir prioritariamente despesas com o fornecimento de energia elétrica para a iluminação da municipalidade.
Fica proibido a utilização da receita da taxa de iluminação pública nos consumos de energia elétrica para a iluminação da municipalidade de outras classes, mesmo que do Poder Público Municipal;
Na hipótese da renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública ser superior ao valor da conta recebida de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a diferença será empregada pela municipalidade, exclusivamente nos dispêndios decorrentes da instalação, crescimento vegetativo manutenção e operação do sistema de iluminação pública;
Caso a renda obtida pela arrecadação da taxa de iluminação pública seja inferior ao valor da conta de fornecimento de energia elétrica para este serviço, a municipalidade pagará o complemento da fatura apresentada pela concessionária, mediante a utilização de recursos próprios.
A cobrança da taxa de iluminação pública será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da concessionária de serviços de eletricidade, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica.
Fica o disposto para este artigo, o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a empresa distribuidora de energia elétrica no município;
Os serviços prestados pela concessionária no tocante à cobrança da taxa de iluminação pública, não deverá constituir nenhum ônus para esta municipalidade;
A concessionária de sua parte não se responsabilizará por taxa não arrecadada de qualquer contribuinte.
Uma vez firmado o convênio de que trata o artigo anterior, fica a concessionária autorizada a empregar a receita da arrecadação da taxa de iluminação pública, no pagamento das despesas previstas nesta Lei.
Após o pagamento da fatura de iluminação pública mediante a aplicação da receita taxa, se houver saldo a favor do município, este será creditado em conta especial pela concessionária e ficará à disposição desta para ser empregada no pagamento da fatura do mês seguinte ou em despesas previstas no parágrafo 2, do Artigo 6, desta Lei.
Caso a receita da arrecadação da taxa não seja suficiente para cobrir as despesas ao fornecimento de energia elétrica para o sistema de iluminação pública, a Concessionária emitirá uma fatura complementar contra a Prefeitura para o pagamento com recursos próprios do município, conforme o parágrafo 3, artigo 6, desta Lei;
Concluídos os lançamentos contábeis, a Concessionária, em prazo não superior a 60 dias, encaminhará à Prefeitura deste município a prestação de contas com a discriminação dos valores debitados e creditados ao município, bem como o respectivo saldo devedor ou credor.
Em qualquer época, a Prefeitura deste município poderá facilitar informações à Concessionária sobre a prestação de contas a que se refere o artigo anterior.