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- Legislação [Lei Nº 1185 de 5 de Julho de 2002]
LEI nº 1.185, de 05 de julho de 2002
ALTERA A LEI 1.101m DE 20 DE DEZEMBRO DE 19999 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS (PCC) DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
A Prefeita do Município de Acopiara, Estado do Ceará, usando das atribuições -que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
artigo 12da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação: Art. 1- Fica instituído nos termos desta Lei, o Plano de Carreira e Remuneração para os integrantes do quadro de Magistério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município de Acopiara.
O art. 16 da Lei 1101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 16. A progressão horizontal é a passagem do
integrante do Quadro do magistério de uma referência para outra
imediatamente superior, dentro da mesma classe, mediante a
avaliação de indicadores de crescimento de capacidade potencial de
trabalho do profissional do magistério.
§ 1 - A progressão horizontal dar-se-á, também, pela via
não acadêmica, considerados os fatores relacionados à atualização
profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
§ 2 - aos fatores de que trata o "caput" deste artigo e o
parágrafo anterior serão atribuídos pesos, calculados a partir de
itens, componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos,
segundo critérios a serem estabelecidos em lei.
§ 3 - Nos níveis iniciais das classes, o fator atualização
profissional, terá maior ponderação do que o fator produção
profissional, invertendo-se a relação nos níveis finais.
§ 4 - Considera-se componente do fator atualização
profissional, todos os estágios e cursos de formação complementar,
no respectivo campo de atuação, de duração igual ou superior a 40
(quarenta) horas, realizados pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto ou por outras instituições reconhecidas, aos quais
serão atribuídos pontos, conforme suas características e
especificidade.
§ 5 - Considera-se componente do fator produção
profissional, as produções individuais e coletivas, realizadas pelo
profissional do magistério, em seu campo de atuação as quais serão
atribuídos pontos, conforme suas características e especificidade.
§ 6 - Os cursos previstos neste artigo, como os itens da
produção profissional e os já apresentados para tal finalidade, serão
considerados uma única vez.
O artigo 17 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 17 - A promoção é a passagem automática do servidor por nova habilitação ou titulação da classe e referência em que se encontra para referência inicial de uma outra classe, através da via acadêmica , considerando o fator habilitação ou titulação acadêmica, obtida em grau superior ou pós-graduação.
O artigo 18 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 18 - A promoção só se dará pela via acadêmica e
tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do profissional
do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos
fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Parágrafo Único - Fica assegurada a promoção pela a
via acadêmica, na referência inicial da classe imediatamente
superior, mediante requerimento acompanhado do respectivo
diploma e/ou certificado de nova habilitação e/ou titulação.
artigo 19 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art 19 - Cada classe terá cinco níveis de referencias,
representados pelas letras A, B, C, D, e E.
Parágrafo único - Cada classe de docente é composta
por cinco referências, como também cada classe da Categoria
Suporte Pedagógica, correspondendo a primeira referência ao
vencimento inicial das classes e os demais à progressão horizontal
decorrente da evolução funcional prevista nesta Lei, com percentual
de 3% (três por cento) de uma referência para outra, sempre
calculado sobre a referência inicial.
artigo 20 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 20 - O cálculo dos salários correspondentes à cada referência será feito multiplicando-se o valor do vencimento do quadro, equivalente à referência "A", pelo respectivo coeficiente, de acordo com a tabela seguinte:
| REFERÊNCIAS | COEFICIENTE |
| A | 1,00 |
| B | 1,03 |
| C | 1,06 |
| D | 1,09 |
| E | 1,12 |
Parágrafo Único - O vencimento de cada classe, seguido de suas respectivas referências, está especificado na tabela de vencimento, anexo IV, parte integrante desta Lei.
0 artigo 21 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 - A progressão estabelecida no Art. 16, deve ser
realizada de acordo com os procedimentos da Secretaria de
Educação, aprovados por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
obedecidas as diretrizes desta Lei.
O artigo 22 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 22 - Para fins de progressão horizontal a que se
refere o art. 16, serão observadas as seguintes características
fundamentais:
l A dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
II - Qualificação em instituições credenciais;
III - Contribuição do servidor para a consecução dos
objetivos propostos para o sistema de ensino;
IV - Assiduidade;
V - Comportamento observável pelo servidor;
VI - Prévio conhecimento, pelo servidor avaliado, dos
critérios de avaliação;
VII - conhecimento, pelo servidor, do resultado da
avaliação a que foi submetido;
VIII— capacidade técnica do avaliador.
O artigo 23 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 23 - No caso da progressão horizontal pela via não
acadêmica, 50% (cinqüenta por cento) dos profissionais ocupante de
cargos de mesma classe e referência serão beneficiados.
artigo 24 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 24 - Para fins da progressão horizontal previsto no
Art. 16, deverá ser cumprido o interstício mínimo, de 730 (setecentos
e trinta) dias de efetivo exercício do magistério, na referência em
que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior,
após o estágio probatório.
artigo 25 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 25 - A progressão pela via não acadêmica ocorrerá
anualmente, sempre no mês de maio e terá data inicial 24 (vinte e
quatro) meses após a publicação desta Lei.
O artigo 26 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 26 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o
artigo anterior quando o servidor estiver:
- afastado para prestar serviços junto a órgãos da
Administração Direta ou Indireta, da União, do Estado ou de outros
Municípios;
II - afastado para prestar serviços junto a órgão do poder
Legislativo do Município;
III - afastado para prestar serviços junto a outra
Secretaria do Município;
IV - licenciado para tratamento de saúde, por prazo
superior a 6 (seis) meses, salvo quando o afastamento for decorrente
de doenças adquiridas em razão da atividade profissional;
V - afastado para desempenho de atividades não
correlatas às do magistério;
VI— afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro;
VII— afastado para trato de interesse particular;
VIII - afastado para exercer mandato eletivo;
IX - afastado para freqüentar curso de pós-graduação no
país ou no exterior.
artigo 43 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de
1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 43 - A lotação nominal se dará de ofício pela O administração, levando em consideração o interesse do serviço
Público.
O artigo 50 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999, passa a ter a seguinte redação:
Art. 50 - O horário de trabalho no regime comum será de 24(vinte e quatro) horas semanais de trabalho, correspondendo a 120 (cento e vinte) horas mensais.
O artigo 52 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 52 - O regime especial de atividade semanal, será
procedido pela concessão de ampliação do cargo horária do
profissional do magistério até o limite máximo de 48 (quarenta e oito)
O horas semanais de trabalho, de acordo com a carência da unidade
escolar.
Parágrafo único - A ampliação da carga horária mediante
portaria do Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Educação
Cultura e Desporto.
O artigo 56 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao
servidor pelo exercício do cargo/função pública, fixado em Lei.
Ficam revogados os incisos lii e IV do art. 66, bem como os arts. 72 e 73 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999.
O artigo 90 da Lei 1.101, de 20 de dezembro de 1999,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 90 - ficam extintas e incorporados ao vencimento dos
atuais servidores do grupo Ocupacional do Magistério, os Adicionais
pelo exercício de atividade extra classe e o de efetiva regência de
classe, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou quaisquer outras espécies
de remuneratórias aos docentes, salvo os de difícil acesso determinados pelos arts. 70 e 71 da Lei 1.101 de 20 de Dezembro de 1999
fica acrescido o art. 91 na Lei 1.101, de 20 de
dezembro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 91 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
s despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações própria do orçamento da Secretaria de Educação Cultura e Desporto.