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  • Legislação [Lei Nº 985 de 28 de Março de 1995]




LEI nº 985, de 28 de março de 1995

 

    Dispõe sobre o Regime de SUPRIMENTO DE FUNDOS e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA,ESTADO DO CEARÁ:

       

        Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

         

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

           

            Art. 1º.   

            Fica instituída na Administração Municipal de Acopiara, a forma de pagamento de despesas pelo Regimento de Suprimento de Fundos que reger-se-á por estas normas:

             

              Art. 2º.   

              Entende-se por Suprimento de Fundos o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza, ou vigência, não possam aguardar o processamento normal.

               

                Art. 3º.   

                Os pagamentos a serem efetuados através do regimento de Suprimento de Fundos, ora instituídos restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.

                 

                  Art. 4º.   

                  O Suprimento de Fundo Mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor de 300 UFMA ( Trezentas unidades fiscais do Município de Acopiara).

                   

                    Art. 5º.   

                    Poderão realizar-se sob o regimento de Suprimento de Fundos os pagamentos das seguintes espécies de despesas:

                     

                      Material de Consumo;

                       

                         Com serviços de terceiros;

                         

                          Com diárias e ajuda de custos;

                           

                            Com transportes em geral;

                             

                              Extraordinária e urgente, cuja realização não permita normal;

                               

                                Com representação eventual;

                                 

                                  Judicial;

                                   

                                    Que tenha de ser efetuado em lugar distante da sede da Administração Municipal ou em outro Município;

                                     

                                      Miúda e pronto pagamento.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Considera-se miúda e pronto pagamento, para efeito desta Lei, as que se realizarem com:

                                         

                                          selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;

                                           

                                            encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

                                             

                                              artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;

                                               

                                                outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.

                                                 

                                                  DAS REQUISIÇOES DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
                                                    Art. 7º.   

                                                    As requisições de Suprimento de Fundos serão feitas pelos chefes das repartições municipais, mediante ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo.

                                                     

                                                      Art. 8º.   

                                                      Dos ofícios requisitórios de Suprimento de Fundos constatarão necessariamente, as seguintes informações:

                                                       

                                                        dispositivo legal em que se baseia;

                                                         

                                                          identificação da espécie da despesa mencionando o inciso do artigo 5° no qual ela se classifica;

                                                           

                                                            nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo pelo Suprimento de Fundos;

                                                             

                                                              dotação orçamentária a ser onerada;

                                                               

                                                                prazo de aplicação.

                                                                 

                                                                  Art. 9º.   

                                                                  O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se neste caso, o valor global do suprimento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.

                                                                   

                                                                    Art. 10.   

                                                                    Na hipótese de Suprimento de Fundos Único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de, aplicação.

                                                                     

                                                                      Art. 11.   

                                                                      Não se fará Suprimento de Fundos a servidor em alcance.

                                                                       

                                                                        Art. 12.   

                                                                        Não se fará novo Suprimento de fundos:

                                                                         

                                                                          a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;

                                                                           

                                                                            a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas;

                                                                             

                                                                              a quem já seja responsável por dois suprimentos.

                                                                               

                                                                                DO PERÍODO DE APLICAÇÃO

                                                                                 

                                                                                  Art. 13.   

                                                                                  O Suprimento de fundos solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do dinheiro ao responsável.

                                                                                   

                                                                                    Art. 14.   

                                                                                    No caso de Suprimento de Fundos único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme o artigo 11°. desta Lei.

                                                                                     

                                                                                      Art. 15.   

                                                                                      Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.

                                                                                       

                                                                                        DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS.

                                                                                         

                                                                                          Art. 16.   

                                                                                          O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.

                                                                                           

                                                                                            Art. 17.   

                                                                                            Os processos de Suprimento de Fundos terão sempre andamento preferencial e urgente.

                                                                                             

                                                                                              Art. 18.   

                                                                                              Autorizada a despesa, será empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo.

                                                                                               

                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                No caso de Suprimento de fundos em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período, e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso, todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                  Cabe ao setor de contabilidade, verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições previstas nesta Lei.

                                                                                                   

                                                                                                    Constando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo, informando para os reparos que se fizerem necessários.

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                      Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta denominada responsáveis por Suprimento de Fundos - subordinada ao Ativo financeiro.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                        Nos casos de Suprimento de fundos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados no Banco, mediante simples requisição, contendo os números do processo e do empenho, e o valor da parcela solicitada.

                                                                                                         

                                                                                                          Na hipótese deste artigo, o período de aplicação a que se referem os artigos W. e 15°. , será contado ao partir da data em que for entregue a primeira parcela.

                                                                                                           

                                                                                                            DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 23.   

                                                                                                              O Suprimento de fundos não poderá ser aplicado em despea diferente daquela para a qual foi autorizada.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 24.   

                                                                                                                A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante; Nota fiscal, Nota simplificada, Cupom, Recibo, Etc.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 25.   

                                                                                                                  As Notas Fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                    Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segunda via ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 27.   

                                                                                                                      Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que melhor explicarem a necessidade da operação.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                        Em todos os casos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                          Nenhuma despesa realizada pelo regimento de Suprimento de fundos poderá ultrapassar o valor correspondente a 35 URMA ( Unidade Fiscal do Município de Acopiara).

                                                                                                                           

                                                                                                                            Ficam excluídos do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes nos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5°.

                                                                                                                             

                                                                                                                              DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO

                                                                                                                                Art. 30.   

                                                                                                                                O saldo do Suprimento de Fundos não utilizados será entregue à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de recolhimento, onde constarão o nome do responsável e a identificação do Suprimento cujo saldo está sendo destituído.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 31.   

                                                                                                                                  O prazo para recolhimento do saldo não utilizado, será de 03 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 32.   

                                                                                                                                    A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra - orçamentárias.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 33.   

                                                                                                                                      Setor de contabilidade, à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação no Sistema de Livros de Contabilidade adotados.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 34.   

                                                                                                                                        No mês de dezembro, todos os Saldos de Suprimento de Fundos serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil,. mesmo que o período não tenha expirado.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 35.   

                                                                                                                                          Se, eventualmente, e de maneira justificada algum saldo de Suprimento de Fundos for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 36.   

                                                                                                                                              No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação , o responsável prestará contas da Aplicação do Suprimento de fundos recebido.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                A cada Suprimento de Fundos corresponderá uma prestação de contas.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 37.   

                                                                                                                                                  A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos:

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Oficio conforme modelo elaborado pelo Setor de Contabilidade.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Impressos conforme modelo anexo à presente Lei;

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        relação de documentos de despesa incluído: número e data do documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa constando no final da relação a soma da despesa realizada;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          cópias de guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            cópias de Nota de Empenho e de Nota de Anulação, se houver saldo recolhido;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso III;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Os documentos mencionados no inciso VI, se forem medidas reduzidas, serão colocados em folha em branco tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Em cada documento, constarão obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessário à perfeita caracterização da despesa.

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    Art. 38.   

                                                                                                                                                                    Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do Suprimento de fundos ou que não se refiram a despesa não classificável na espécie de Suprimento concedido.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Somente serão aceitos documentos originais, não se admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie, de reprodução.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                          Art. 39.   

                                                                                                                                                                          Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de conta dos Suprimentos de fundos.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 40.   

                                                                                                                                                                            Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 38-o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-Ias.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                              Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de contabilidade certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 380.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 42.   

                                                                                                                                                                                Com o parecer do Setor de contabilidade, o processo será encaminhado diretamente ao chefe do Poder Executivo para aprovação ou não das contas, retornando ao setor de contabilidade para as seguintes providências:

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  No caso de as contas terem sido aprovadas:

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    baixar a responsabilidade escrita na conta do responsável por suprimento de Fundos do Ativo financeiro;

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o Suprimento de fundos, em local seguro, onde ficará à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios;

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Na hipótese de aprovação das contas condicionadas às determinadas exigências:

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            providenciar o cumprimento das exigências determinadas;

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              adotar as medidas indicadas no inciso anterior;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                  O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de Suprimentos de Fundos.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                    No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas ao Setor de contabilidade, oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Na cópia do ofício, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando do próprio punho, a data do recebimento.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                        Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecida no artigo anterior, o Setor de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no Parágrafo único do artigo 45°. ao Setor Jurídico, devidamente informado, para abertura da sindicância nos termos da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão disciplinados pelo Departamento de Contabilidade.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos orçamentários e financeiros retroagem a 02 de janeiro de 1995, revogadas expressamente a Lei Municipal 919/93 de 20 de janeiro de 1993 e as demais disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, em 28 de março de 1995.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                ANTONIO ALMEIDA NETO

                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.