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  • Legislação [Lei Nº 1222 de 18 de Agosto de 2003]




LEI MUNICIPAL N° 1.222/03                                                               Acopiara, 18 de agosto de 2003.

 

    AUTORIZA PATROCINAR A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      A PREFEITA DO MUNICIPIO DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.

       

      FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE ACOPIARA, AUTORIZOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

        Art. 1º.   

        Fica o Executivo Municipal autorizado a promover o patrocínio de eventos culturais e artísticos, realizados por instituições devidamente reconhecidas pelo Poder Público.

         

          O patrocínio autórizado poderá ser realizado diretamente pelo Município ou através de formulação de convênios.

           

            O projeto de evento deverá, previamente, obter aprovação da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto ou órgão similar até, trinta dias de sua realização.

             

              O patrocínio de que trata esta Lei não poderá ultrapassar a trinta por cento do valor total do evento.

               

                Art. 2º.   

                A instituição promotora do evento, se habilitará junto a SECD do Município com a apresentação dos Certificados de regularidade para com o fisco Municipal e Previdenciários expedidos respectivamente pelo Município, INSS (CND) e CEF (FGTS).

                 

                  Art. 3º.   

                  A Instituição beneficiada, concluído o evento, terá o prazo de trinta dias, para apresentar ao órgão de Contabilidade da Prefeitura a respectiva Prestação de Contas dos recursos públicos recebidos.

                   

                    Os valores das despesas rejeitados ou "glosadas" pelo Órgão de Contabilidade, serão devolvidos a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Município, em prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Município e posterior execução judicial, esgotado o rito administrativo.

                     

                      Os valores das despesas constantes deste artigo serão atualizados pelos coeficientes utilizados pelos Tribunais de Contas no Estado.

                       

                        No procedimento do rito administrativo, será assegurada a entidade beneficiada o amplo direito de defesa, obedecido os prazos contemplados pela Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores.

                         

                          Art. 4º.   

                          Os dirigentes das instituições beneficiadas respondem solidariamente junto ao Fisco Municipal pelas irregularidades decorrentes da aplicação dos recursos dispostos do art. 1° desta Lei.

                           

                           

                            Art. 5º.   

                            Para a execução do disposto no art. 1° desta Lei, fica o Executivo Municipal, neste exercício, autorizado a abrir adicional ao Orçamento Vigente, Crédito Especial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) criando o Programa de Trabalho 05133923061.022 - 3.3.50.43.00, alocado na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

                             

                              Art. 6º.   

                              Os recursos para a cobertura do Crédito Especial autorizado no artigo anterior, decorrem do excesso de arrecadação previsto para o exercício, obedecida a tendência do exercício. 

                               

                                Art. 7º.   

                                Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos financeiros retroagidos em 01/07/2003.

                                 

                                  Governo Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, em 18 de Agosto de 2003.

                                   

                                   

                                   

                                   

                                  Sheila Regina Albuquerque Diniz

                                  PREFEITA MUNICIPAL

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