• Início
  • Legislação [Lei Nº 1526 de 25 de Agosto de 2009]




LEI nº 1.526, de 25 de agosto de 2009
 

    Cria o Serviço de Inspeção Municipal e estabelece normas para o abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município Acopiara e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, Antônio Almeida Neto, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, vinculado a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável – SEADS, destinando-se à inspeção sanitária e fiscalização sobre abate de animais, elaboração em pequena escala e comercialização de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de Acopiara, Ceará, na forma estabelecida nesta Lei e regulamento próprio.

         

          Art. 2º.   

          O Serviço de Inspeção Municipal será implantado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da presente Lei, devendo contar com estrutura física e técnica necessária para o efetivo funcionamento do serviço de inspeção sanitária.

           

            Art. 3º.   

            Compete ao Serviço de Inspeção Municipal, inspecionar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas pela presente Lei e seu regulamento e ainda:

             

              I – a inspeção “ante” e “post mortem” dos animais destinados ao abate;
               

                II – a inspeção do rebanho leiteiro destinado a produção do leite a ser
                comercializado ou industrializado;
                 

                  III – as condições de higiene e saúde dos estabelecimentos de abate e
                  processamento, seus equipamentos e maquinários;

                   

                    IV – a inspeção dos produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e
                    vegetal, durante as diferentes fases de industrialização;
                     

                      V – a fiscalização quanto ao cumprimento das normas de higiene e saúde relativas à
                      comercialização;
                       

                        VI – a apreciação dos projetos de construção, instalação ou ampliação de
                        estabelecimentos destinados ao abate de animais e processamento dos produtos de
                        que trata a presente Lei.

                         

                          A regulamentação da presente Lei estabelecerá a forma para as análises rotineiras necessárias para cada produto processado, sem ônus para os produtores.

                           

                            Art. 4º.   

                            São passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, em pequena escala, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:

                             

                              I – produtos apícolas;
                               

                                II – ovos;
                                 

                                  III – frutas;
                                   

                                    IV – legumes;
                                     

                                      V – cereais;
                                       

                                        VI – leite;
                                         

                                          VII – carnes;
                                           

                                            VIII – peixes, crustáceos e moluscos;
                                             

                                              IX – microorganismos;
                                               

                                                X – outros produtos de origem animal e vegetal.

                                                 

                                                  Para fins de enquadramento na presente Lei, o limite máximo de produção por estabelecimento será fixado em regulamento próprio.

                                                   

                                                    Art. 5º.   

                                                    Os produtos inspecionados pelo Serviço de Inspeção Municipal poderão ser comercializados em todo território do Município, cumpridas as exigências desta Lei e seu regulamento.

                                                     

                                                      Para que os produtos de que trata esta Lei possam ser comercializados em território estadual, o Município poderá realizar convenio com o Serviço de Inspeção Estadual – SIE.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, no âmbito municipal, deverão efetuar seu registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

                                                         

                                                          O requerimento de registro deverá ser dirigido a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, na forma estabelecida em regulamento próprio, observadas as exigências da presente Lei.

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            Os estabelecimentos de abate de animais e de processamento de produtos comestíveis de origem animal e vegetal, abrangidos por esta Lei deverão:

                                                             

                                                              I – manter livro oficial onde serão registradas as informações, as recomendações e
                                                              as visitas do Serviço de Inspeção Municipal para fins de controle da produção;
                                                               

                                                                II – manter em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em
                                                                qualidade e quantidade, o produto processado com lote que lhe deu origem;
                                                                 

                                                                 

                                                                  III – outras formalidades exigidas em regulamento próprio.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    As instalações dos estabelecimentos de que trata a presente Lei, respeitadas as normas de higiene e saúde, serão diferenciadas de acordo com as especificidades de cada atividade de processamento ou com a espécie de animais serem abatidos, conforme estabelecido em ato regulamentar próprio, devendo apresentar racionalizado de modo a facilitar o trabalho, a higiene e a qualidade dos produtos

                                                                     

                                                                      Nenhuma outra exigência será feita, além daquelas estritamente necessárias, relativa à área, instalações, equipamentos e maquinários dos estabelecimentos de processamento ou abate de que trata o caput deste artigo.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei, deverá possuir registro de formula especifico, junto ao Serviço de Inspeção Municipal, observada a legislação pertinente em vigência.

                                                                         

                                                                          Art. 10.   

                                                                          Os produtos resultantes do processamento de que trata esta Lei deverão ser embalados, com embalagens adequadas e produzidas por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde.

                                                                           

                                                                            O rótulo das embalagens deverá conter:

                                                                             

                                                                              I – as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor;
                                                                               

                                                                                II – indicação de que o produto é produzido em pequena escala;
                                                                                 

                                                                                  III – o número da inscrição junto ao Serviço de Inspeção Municipal.

                                                                                   

                                                                                    Quando comercializados a granel, os produtos serão, expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no parágrafo anterior.

                                                                                     

                                                                                      Quando se tratar de convênio com a Secretaria de Estado da Agricultora ou outra entidade pública, a embalagem deverá vir acrescida desta informação

                                                                                       

                                                                                        Art. 11.   

                                                                                        As pessoas envolvidas na manipulação e processamento de alimentos deverão portar carteira de saúde e usar uniformes próprios e limpos, inclusive bota impermeável e gorros, além de outras exigências estabelecidas no ato regulamentar.

                                                                                         

                                                                                          Art. 12.   

                                                                                          Os produtos de que trata esta Lei deverão ser armazenados e transportados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às sanções em lei.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                               

                                                                                                Art. 15.   

                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 16.   

                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-Ceará, em 25 de Agosto de 2009.


                                                                                                    Antonio Almeida Neto
                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.