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- Legislação [Lei Nº 2090 de 28 de Março de 2022]
LEI nº 2.090, de 28 de março de 2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Acopiara, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de beneficios de previdência complementar, e dá outras providências.
O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Fica instituído, no âmbito do Município de Acopiara, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
O valor dos beneficios de aposentadoria е pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público de Acopiara a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O Município de Acopiara é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.
A representação de que trata ocaputdeste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de beneficios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de beneficios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de beneficios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos beneficios pagos pelo RGPS, de que trata o art.40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS Município de Acopiara aos segurados definidoss no parágrafo único do art.1°.
Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art.1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia е expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar о disposto no art.4° desta Lei.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Das Linhas Gerais do Plano de Beneficios
O plano de beneficios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata o art.3° desta Lei.
O Município de Acopiara somente poderá ser patrocinador de plano de beneficios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos beneficios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de beneficios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os beneficios pagos.
O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever beneficios não programados que:
Assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
Sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
Na gestão dos beneficios de que trata o §1° deste artigo, o plano de beneficios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Do Patrocinador
O Município de Acopiara é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de beneficios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
O Município de Acopiara será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de beneficios.
Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de beneficios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de beneficios e entidade de previdência complementar;
os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de beneficios previdenciário;
o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de beneficios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Dos Participantes
Podem se inscrever como participantes do Plano de Beneficios todos os servidores e membros do RPPS de Acopiara.
Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de
esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
optar pelo beneficio proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de beneficios.
O regulamento do plano de beneficios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do mesmo, observada a legislação aplicável.
Havendo cessão, com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de beneficios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
Havendo cessão, com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de beneficios.
O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência complementar desde a data de entrada em exercicio.
É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios patrocinado pelo Município de Acopiara, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma docaputdeste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
Na hipótese de a manifestação de que trata o §1° deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
A anulação da inscrição prevista no §1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate.
No caso de anulação da inscrição prevista no §1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de beneficios, fica assegurado ao cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de beneficios.
Das Contribuições
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas pela Lei Municipal, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de beneficios.
Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de beneficios
O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5º desta Lei;
recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art.1° desta Lei.
Observadas as condições previstas no §1° deste artigo e no disposto no regulamento do plano de beneficios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, о Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de beneficios.
Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária е consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de beneficios.
Do Convênio de Adesão junto à Entidade Gestora
A contratação da entidade gestora do Plano de Beneficios será precedida de processo licitatório regulado pela legislação federal competente, e obedecerá aos Princípios da Impessoalidade, Publicidade e Transparência, contemplando os requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia de sua finalidade.
A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado e o processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput artigo.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
As nomeações de novos servidores que possuam remuneração acima do limite máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do RGP ficam condicionadas ao início da vigência do RPC previsto na forma do art.3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação e saúde.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de beneficio previdenciário de que trata esta Lei, observado:
O limite de até R$ 100.000,00, mediante créditos adicionais. para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de beneficios previdenciário, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
O limite de até R$ 100.000,00, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.