• Início
  • Legislação [Lei Nº 2089 de 28 de Março de 2022]




LEI nº 2.089, de 28 de março de 2022

 

    Altera a Lei Municipal 1.205/03, que dispое sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e que fora sancionada a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O art.72 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

        "SEÇÃO II
        Das Gratificações e Adicionais

        Art.72- Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
        (...)
        IX- Auxilio reclusão aos dependentes do servidor.

        Parágrafo Único. Os beneficios, indenizações, adicionais e gratificações previstos nesta Lei somente serão pagos se precedidos de específico processo administrativo, com requisição formal instruida da documentação necessária para a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão."

         

          Art. 2º.   

          O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-A, obedecendo a seguinte redação:

          "Capítulo III–А
          DO AUXÍLIO DOENÇA

          Art.89-A. O auxílio doença será devido ao servidor que comprovadamente ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e seu montante será correspondente à última remuneração do cargo efetivo do servidor.

          §1°. O pagamento do auxílio-doença se dará somente depois de concluido o competente processo administrativo de concessão que prescindirá, necessariamente:

          I - realização de perícia por Junta Médica oficial do Município para a constatação da enfermidade e aferição do periodo de afastamento e;

          II - expedição de ato administrativo de concessão de auxíliodoença a ser lavrado pelo Secretário chefe imediato do servidor requerente.

          §2º Findo o prazo do beneficio estipulado no Ato de que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pelo encaminhamento ao RPPS para fins de pleito de aposentadoria por invalidez.

          §3°. Em caso de acúmulo lícito de cargos, o servidor será afastado em relação à atividade para a qual estiver incapacitado temporariamente, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.

          §4°. Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade, deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.

          Art.89-B - A apresentação precária de atestado médico particular não concede ao servidor, de imediato, o direito a afastamento remunerado e consequente pagamento do beneficio de Auxilio-Doença, e eventuais ausências ao trabalho que não guardarem atinência estrita ao Ato de Concessão deverão ser lançadas como falta e descontadas dos vencimentos, sem prejuizo para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração de abandono de emprego/função.

          Art.89-C - Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de Concessão do beneficio de Auxilio-Doença, naquilo que não houver sido expresso por esta Lei."

           

            Art. 3º.   

            O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-B, obedecendo a seguinte redação:

            "CAPÍTULO III-B
            DO AUXÍLIO RECLUSÃO

            Art.89-D - O auxilio reclusão será concedido aos dependentes do servidor recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, observando as mesmas condições de elegibilidade junto ao RGPS.

            §1°. O auxílio reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda.

            §2°. O valor do limite referido nocaputdeste artigo será corrigido pelos mesmos indices aplicados aos beneficios do RGPS.

            §3°. O auxilio reclusão será devido aos dependentes do servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.

            §4°. O auxílio reclusão será rateado em cota-partes iguais entre os dependentes do segurado.

            §5°. Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus donondentes enauanto estiver o segurado evadido e durante o

            §6°. Para a instrução do processo de concessão deste auxílio, além da documentação que comprovar a condição de servidor público municipal e de dependentes, serão exigidos:

            I-documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos;

            II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do servidor à prisão e o respectivo regimе de cumprimento de pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

            §7°. Caso o servidor venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxilio reclusão, о valor correspondente ao período do gozo do auxilio deverá ser restituido aos cofres públicos municipais pelo servidor ou por seus dependentes, aplicando-se juros e indice de atualização IPCA-E, até a afetiva devolução.

            §8°. Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couber, as disposições atinentes à Pensão por Morte prevista na Lei Municipal 1.523/03.

            Art.89-E - Decreto do Poder Executivo regulamentará o Processo de Concessão do beneficio de Auxilio-Reclusão, naquilo que não houver sido expresso por esta Lei."

             

              Art. 4º.   

              O Título III, Dos Direitos e Vantagens, da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo III-C, obedecendo a seguinte redação:

              "CAPÍTULO III-C
              DO SALÁRIO FAMÍLIA

              Art.89-F -O salário familia será devido, em cotas mensais aо servidor que satisfaça as condições de elegibilidade vigentes no RGPS, na proporção do número de filhos e equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos.

              §1°. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade, deve ser declarada em exame médico pericial, após a apresentação de atestado médico pelo servidor.

              §2°. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é igual à vigente no RGPS.

              §3°. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais, ambos terão direito ao salário-família.

              §4°. A concessão do salário família deverá ser precedida de processo administrativo a se iniciar com a apresentação de requerimento administrativo dirigido ao Setor de RH do Município, acompanhado de certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou aoa inválido, bem como de cartão de vacinação atualizado e frequência escolar do filho ou equiparado.

              §5°. O cartão de vacinação e a frequência escolar deverão ser apresentados anualmente, enquanto perdurar a percepção do salário familia sendo suspenso o pagamento do referido direito, até a sua regularização, em caso de não atendimento deste parágrafo.

              Art.89-G-O direito ao salário família cessará:

              I - com a morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

              II - quando o filho ou equiparado completar quinze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

              III - cоm a recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

              IV-com a exoneração, demissão ou falecimento do servidor.

              Parágrafo Único. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração do servidor."

               

                Art. 5º.   

                O art.110 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

                "Seção X
                DA LICENÇA PATERNIDADЕ

                Art.110- Será concedida Licença Paternidade ao servidor que, por ocasião do nascimento de filho, der início ao processo administrativo competente com a apresentação da Certidão de Registro Civil da criança junto ao RH.

                §1°. A licença paternidade será de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de nascimento da criança.

                §2°. Será de Direito a Licença Paternidade ao servidor que, munido da documentação comprobatória, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, e serão obedecidos os seguintes períodos concessivos:

                I -30 (trinta) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;

                II -15 (quinze) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

                III -05 (cinco) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."

                 

                  Art. 6º.   

                  O art.111 da Lei Municipal 1.205/03 passa a vigorar com a seguinte redação:

                  "Seção XІ
                  DA LICENÇA MATERNIDADE

                  Art.111 - Será concedida Licença Maternidade à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem
                  prejuizo da remuneração.

                  §1°. A licença terá início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, devendo a servidora apresentar
                  requerimento prévio com atestado médico indicando o período da gestação ou certidão de nascimento da criança.

                  §2º Em casos excepcionais, o periodo de repouso anterior a auxílio-doença, a depender da realização de exame médico pericial.

                  §3°. Em caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

                  §4°.É assegurado à servidora lactante o Direito a um periodo de descanso, durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses.

                  §5°. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido o salário maternidade pelos seguintes períodos:

                  I-120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até I (um) ano de idade;

                  II-60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

                  III-30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade."

                   

                    Art. 7º.   

                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2021.

                     

                      Art. 8º.   

                      Revogam-se às disposições em contrário.

                       

                        Paço da Prefeitura Municipal, em 28 de março de 2022.

                        Antônio Almeida Neto
                        PREFEITO DE ACOPIARA

                         

                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.