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  • Legislação [Lei Nº 1523 de 12 de Agosto de 2009]




LEI nº 1.523, de 12 de agosto de 2009

 

    Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara e dá outras providências.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, Dr. Antônio Almeida Neto, no uso de suas
      atribuições legais, faz saber que:


      A CÂMARA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE
      SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI. 

       

        TÍTULO ÚNICO


        Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara 

         

          CAPÍTULO I


          Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

           

            Art. 1º.   

            Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara – RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.

             

              Art. 2º.   

              O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara, ACOPIARA/PREV, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

               

                garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

                 

                  proteção à maternidade e à família.

                   

                    Dos Beneficiários

                     

                      Art. 3º.   

                      São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º.

                       

                        Art. 4º.   

                        Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

                         

                          cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

                           

                            quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18;

                             

                              durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

                               

                                durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração

                                 

                                  O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

                                   

                                    Art. 5º.   

                                    O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

                                     

                                      Dos Segurados

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        São segurados do RPPS

                                         

                                          o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, autarquias e fundações públicas quando legalmente vierem a ser criadas;

                                           

                                            os aposentados nos cargos citados neste artigo.

                                             

                                              Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

                                               

                                                Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

                                                 

                                                  O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

                                                   

                                                    Art. 7º.   

                                                    A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

                                                     

                                                      Dos Dependentes

                                                       

                                                        Art. 8º.   

                                                         

                                                        São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

                                                         

                                                          o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

                                                           

                                                            os pais; e

                                                             

                                                              o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

                                                               

                                                                A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

                                                                 

                                                                  A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

                                                                   

                                                                    Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                                                                     

                                                                      Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

                                                                       

                                                                        Art. 9º.   

                                                                        Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                                                                         

                                                                          Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso deve ser apresentado no mínimo três dos seguintes documentos:

                                                                           

                                                                            certidão de nascimento de filho havido em comum;

                                                                             

                                                                              certidão de casamento religioso;

                                                                               

                                                                                declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

                                                                                 

                                                                                  disposições testamentárias;

                                                                                   

                                                                                    declaração especial feita perante tabelião;

                                                                                     

                                                                                      prova de mesmo domicílio;

                                                                                       

                                                                                        prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

                                                                                         

                                                                                          procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

                                                                                           

                                                                                            conta bancária conjunta;

                                                                                             

                                                                                              registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

                                                                                               

                                                                                                anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

                                                                                                 

                                                                                                  apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

                                                                                                   

                                                                                                    ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

                                                                                                     

                                                                                                      escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

                                                                                                       

                                                                                                        declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

                                                                                                         

                                                                                                          quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar

                                                                                                           

                                                                                                            O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

                                                                                                             

                                                                                                              No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Fundo Municipal de Previdência.

                                                                                                               

                                                                                                                Das Inscrições

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

                                                                                                                     

                                                                                                                      A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica.

                                                                                                                       

                                                                                                                        As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

                                                                                                                         

                                                                                                                          A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Do Custeio

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                              Fica criado, no âmbito da Secretaria da Administração e Finanças, o Fundo de Previdência Social do Município de Acopiara – ACOPIARA/PREV, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Caberá à Secretaria da Administração e Finanças a gestão do Fundo Municipal de Previdência.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                                                  São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    contribuição previdenciária do Município;


                                                                                                                                     

                                                                                                                                      contribuição previdenciária dos segurados ativos;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;
                                                                                                                                         

                                                                                                                                          doações, subvenções e legados;
                                                                                                                                           

                                                                                                                                            receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
                                                                                                                                             

                                                                                                                                              valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e



                                                                                                                                               

                                                                                                                                                demais dotações previstas no orçamento municipal.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.
                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.
                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Os recursos do ACOPIARA/PREV serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal e serão retidos pelo Banco do Brasil S/A das contas dos fundos devedores e serão transferidos a conta específica de receitas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara – RPPS.
                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                            As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 13 serão de 11,68% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                as diárias para viagens


                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  a ajuda de custo em razão de mudança de sede;


                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    a indenização de transporte


                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      o salário-família;
                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        o auxílio-alimentação;
                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          o auxílio-creche;
                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                o abono de permanência de que trata o art. 53, desta lei; e
                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos arts. 27, 28, 29, 30 e 48, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 54. 


                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerarse-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.
                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. 

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Art. 15.   

                                                                                                                                                                                              A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de que trata o inciso III do art. 13 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor de limite máximo dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social, atualmente fixado em R$ 3.218,90, reajustáveis de acordo com índices divulgados pelo governo federal.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput (R$ 6.437,80), quando o beneficiário for portador de doença incapacitante

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme arts. 39 e 51, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                        O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de março de cada exercício.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                            No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do art. 13.

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do art. 13, serão de responsabilidade:

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                do Município de Acopiara no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta deste, que além de descontar e repassar a contribuição do servidor é de sua responsabilidade o previsto no caput.

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal, só poderá utilizar os recursos do Fundo de Previdência, em sua própria gestão, não sendo permitido a utilização em outra finalidade.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                        O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 13 e da contribuição previdenciária de responsabilidade do Município de Acopiara, estabelecida no inciso I do mesmo art. 13.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 19.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            O servidor afastado ou licenciado que não efetuar o recolhimento mensal não fará jus aos benefícios instituído por esta Lei, inclusive os dependentes em caso de morte não farão jus ao benefício da pensão.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subseqüente.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                    Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        dois representantes do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          um representante do quadro de segurados ativos do Poder Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            dois representantes dos segurados ativos do Poder Executivo; e

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              um representante dos inativos;

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                um representante dos pensionistas.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      o Presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo Prefeito, devendo a escolha recair dentre um dos representantes do Poder Executivo, que deverá ser aprovado pelo plenário da Câmara Municipal de Acopiara.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              O exercício do cargo de Presidente do Fundo Municipal de Previdência de Acopiara, indicado na forma prevista no inciso I, é privativo de servidor efetivo, será exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo da remuneração de seu cargo original

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Aos membros do CMP será assegurado, a título de representação, o pagamento de jetons, na forma e nos valores previstos em decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Funcionamento do CMP

                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                                    O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                      Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                                        As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum de quatro membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                                          Incumbirá à Secretaria da Administração e Finanças proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Competência do CMP

                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao CMP:

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                    organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do ACOPIARA/PREV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                      conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; 


                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                        examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros e assessorias administrativas e previdenciárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do Fundo de Previdência, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo Fundo Municipal de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do Fundo Municipal de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;


                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Plano de Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O RPPS compreende os seguintes benefícios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto ao segurado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria por invalidez;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aposentadoria compulsória;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aposentadoria por idade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                auxílio-doença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salário-maternidade; e


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    salário-família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto ao dependente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pensão por morte; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio-reclusão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Aposentadoria por Invalidez

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 54.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 54.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ato de pessoa privada do uso da razão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - hanseníase;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - alienação mental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - neoplasia maligna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - cegueira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - paralisia irreversível e incapacitante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - cardiopatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - doença de Parkinson;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - espondiloartrose anquilosante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - nefropatia grave;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    -contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - hepatopatia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    - outras doenças que forem determinadas em Regulamento, de acordo com
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    indicações da medicina especializada.- tuberculose ativa;     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial da Junta Médica competente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Funcionará no âmbito do Fundo Municipal de Previdência Junta Médica formada de 03 Profissionais de Medicina, escolhidos dentre os Médicos da Administração Pública do Município, devendo o Laudo Pericial de Invalidez ser homologado no mínimo por dois Médicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Aposentadoria Compulsória

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 54, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, independentemente de requerimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Aposentadoria por Idade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Auxílio-Doença

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a 30 dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Salário-Família

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que receba remuneração igual ou inferior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos), no valor de R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) e ao segurado que receba remuneração acima de R$ 500,41 (quinhentos reais e quarenta e um centavos) e até R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), no valor de R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos), na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O salário família a que se refere o caput será devido nos mesmos valores e condições fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, caberá a mãe o pagamento do salário – família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos em que o pai detém a guarda caberá ao pai o pagamento do salário – família, mediante apresentação da prova respectiva.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Pensão por Morte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos), acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        do dia do óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 39 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do Fundo de Previdência o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 62.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Auxílio-Reclusão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinqüenta e dois reais e doze centavos), que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aos benefícios do RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    do segurado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de perceber dos cofres públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao Fundo Municipal de Previdência pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Abono Anual

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo Fundo Municipal de Previdência, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o art. 54 quando o servidor, cumulativamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 29, inciso III, na seguinte proporção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 55.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 29, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 48, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 29, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 29 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 48 e 49 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 30, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 52, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 51, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Abono de Permanência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 29 e 48 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 28.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 51, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 27, 28, 29, 30 e 48 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inferiores ao valor do salário-mínimo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            desprezado do cálculo de que trata este artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              concessão, não poderão ser inferiores a 70% da remuneração do servidor no cargo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              efetivo nem exceder a remuneração do respectivo cargo em que se deu a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aposentadoria, observado o disposto no art. 56.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                permanentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  inciso III do art. 29, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    que trata o § 8º.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      considerados em número de dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 27, 28, 29,30, 39 e 48 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação integral do INPC.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Gerais sobre os Benefícios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 53.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 54, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto nos arts. 27 e 28, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 63.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 05 (cinco) anos, a exame médico a cargo do órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ausência, na forma da lei civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    moléstia contagiosa; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      impossibilidade de locomoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contribuição prevista no inciso II e III do art. 13;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor devido pelo beneficiário ao Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o imposto de renda retido na fonte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas hipóteses dos arts. 35 e 53, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos arts. 29, 30, 48,49 e 50 que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Registros Financeiro e Contábil

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Demonstrativo Previdenciário do RPPS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos arts. 14 e 15; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, e a Câmara Municipal de Acopiara, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – matrícula e outros dados funcionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III - remuneração de contribuição, mês a mês;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior e será disponibilizada, senha de consulta das movimentações financeiras da conta do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Disposições Gerais e Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Fundo Municipal de Previdência a relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As aposentadorias e pensões concedidas até a presente data serão pagas pela Prefeitura de Acopiara com recursos do tesouro municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 76.   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos art. 14 e 15, noventa dias após.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 12 dias do mês de agosto de 2009.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Antônio Almeida Neto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.