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  • Legislação [Lei Nº 1949 de 7 de Novembro de 2018]




LEI nº 1.949, de 07 de novembro de 2018

 

    INSTITUI O PROGRAMA ACADEMIA MIRIM DE LETRAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando da atribuições conferidas por Lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: 

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Programa Academia Mirim de Letras, no âmbito do Município de Acopiara, destinado a despertar o interesse de alunos do Ensino Fundamental pela leitura e produção de textos

         

          Para a implantação e estruturação do Programa, fica autorizado o estabelecimento de convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.

           

            As ações estruturais do Programa Academia de Letras deverão estar coadunadas com as diretrizes constantes nos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN e respectivos dispositivos legais que regem a matéria.

             

              Art. 2º.   

              Constituem objetivos específicos do Programa Academia Mirim de Letras, dentre outros:

               

                Despertar o interesse de alunos do Ensino Fundamental pela leitura e produção de textos em prosa e versos;

                 

                  Promover o intenso contato do jovem com a literatura e sua inserção na vida social e cultural;

                   

                    Permitir amplo acesso ao Programa por alunos da rede pública e privada de ensino, através de convênios a serem estabelecidos.

                     

                      Art. 3º.   

                      Poderão compor a grade de ações do Programa, as seguintes atividades, dentre outras:

                       

                        Núcleo de Literatura;

                         

                          Núcleo de Teatro;

                           

                            Núcleo de Música;

                              Núcleo de Jornalismo;

                               

                                Núcleo de Repentista.

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  O número de cadeiras e a sistemática seletiva deverão ser previamente definidas com critérios claros e soberanos, através de portaria, onde haja a possibilidade de ampla participação dos concorrentes.

                                   

                                    Os membros da Academia Mirim de Letras deverão ocupar suas respectivas cadeiras para as quais foram selecionados em processo regulamentar, por período a ser renovado periodicamente.

                                     

                                      A “imortalização’’ do acadêmico se dará após sua participação em três processos seletivos consecutivos, promovidos num mesmo projeto, sagrandose vencedor.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        As despesas decorrentes da aplicação do Programa Academia Mirim de Letras correrão à conta do orçamento municipal, ficando autorizado suplementações, se necessário.

                                         

                                          Art. 6º.   

                                          Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                            Paço da Prefeitura Municipal, 07 de novembro de 2018.

                                            Antônio Almeida Neto
                                            PREFEITO DE ACOPIARA

                                             

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