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- Legislação [Lei Nº 1436 de 6 de Agosto de 2007]
LEI nº 1.436, de 06 de agosto de 2007
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e Institui o ConselhoGestor do FMHIS e adota outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor - FMHIS de Acopiara.
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Objetivos e Fontes
Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
O FMHIS é constituído por:
I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de
habitação;
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
habitação;
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS;
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Do Conselho Gestor do FMHIS
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município
01 (um) representante do DNOCS (Esfera Federal)
01 (um) representante da EMATERCE (Esfera Federal)
01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
01 (um) representante de Associações Comunitárias
01 (um) representante do CDL
02 (dois) representantes da Câmara Municipal
§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo titular da
Secretaria de Obras e Urbanismo do Municipio.
§ 2º - O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá à Secretaria de Obras e Urbanismo disponibilizar todos os meios
técnicos, materiais e outros, necessários ao bom desempenho do Conselho-Gestor.
§ 4º - Os representantes da Câmara Municipal serão escolhidos entre os Vereadores
através de sorteio realizado em plenário.
§ 5º - Cada órgão ou entidade terá dois membros no conselho, sendo um titular e um
suplente.
§ 6º - O Conselho Gestor será regido por um Regimento Interno, que definirá as
atribuições do Conselho e seus membros, procedimentos eleitorais, formas de
análises e pareceres e emissão de normas regulamentadoras.
§ 7º - Ato do Prefeito Municipal nomeará os membros que comporão o Conselho
Gestor.
Das Aplicações dos recursos do FMHIS
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do
FMHIS.
Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação,
alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas
habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano (estadual ou
municipal) de habitação;
II – Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS:
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV – deliberar sobre as contas do FMHIS;
V - dirimir dúvidas quanto á aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As diretrizes e critérios previsto no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho
de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicação das formas e
critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das
metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos prevista e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números
e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de
alocação de recursos e programas habitacionais existentes.