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- Legislação [Lei Nº 1419 de 16 de Maio de 2007]
LEI nº 1.419, de 16 de maio de 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e recupera-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é o órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas
do município.
§ 2º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá como objetivo
assessorar a gestão da Política Municipal do Meio Ambiente, com o apoio dos
serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio deverá observar as seguintes diretrizes
I - Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária;
III - Promoção de saúde pública e ambiental;
IV - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;
V - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - Exigências de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII - Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX - Proposta de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais.
Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
II - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e
ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e
ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana.
III - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o
patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;
IV - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram
obras ou atividades utilizadoras de r4ecursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e
padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com
vistas ao uso racional dos recursos ambientais. De acordo com a legislação
pertinente, supletivamente ao Estado e a União;
VI - Promover e colaborar na execução de programas intersetoríais de proteção
ambiental do município;
VII - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa
do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
IX - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um
programa de formação e mobilização ambiental;
X - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação
na proteção do meio ambiente;
XI - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais
ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras.
XII - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;
XIII - Convocar as audiências nos termos da legislação;
XIV - Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
XV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e
paisagístico;
XVI - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante
análise de estudos ambientais;
XVII - Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro
do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e
estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local;
XVIII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição que
ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e,
sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias.
XIX - Incentivar a parceria do Poder Público com os seguimentos privado para gerar
eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XX - Deliberar, sobre a coleta, seleção armazenamento, tratamento e eliminação dos
resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXI - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso
industrial saturadas ou em vias de saturação;
XXII - Sugerir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida
municipal;
XXIII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes Municipais, Estaduais e
Federais de proteção ambiental;
XXIV - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação,
operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer
a qualidade do meio ambiente;
XXVI - Recomendar restrições e atividades agrícolas ou industriais, rurais ou
urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXVII - Decidir, em instância de recursos, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão municipal competente;
XXVIII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
XXIX - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em
cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação
popular no Conselho de Defesa do Meio Ambiente;
XXX - Gerar e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao
Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão
subsidiados pelo mesmo;
XXXI - Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os
problemas ambientais são dentro do território municipal e ultrapasse sua área de
competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas;
XXXII - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a
atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de
medidas voltadas ao meio ambiente e, como conseqüência propor diretrizes a serem
tomadas;
XXXIII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos bem como os ganhos sociais e
de desempenho dos programas a serem tomados;
XXXIV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, terá composição paritária e será composto por 16 (dezesseis) entidades que indicarão seus membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo que 08 (oito) entidades representantes da esfera governamental, 08 (oito) entidades e organizações representando a esfera não governamental, que representem os diversos setores da sociedade, tenham atuação direta no Município e estejam legalmente constituídas.
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, será composto pelas seguintes representações:
ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) Representante da Secretaria de Assistência e Promoção Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (um) Representante da Secretaria de Obras e Urbanismo;
e) 01 (um) Representante da Secretaria de Administração e Finanças;
f) 01 (um) Representante da Procuradoria Geral do Município;
g) 01 (um) Representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude;
h) 01 (um) Representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento;
ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS:
a) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Acopiara - SRT;
b) 01 (um) Representante das igrejas;
c) 01 (um) Representante da Federação das Associações Comunitárias do Município
de Acopiara - FAMA;
d) 01 (um) Representante do Clube de Dirigentes Lojistas - CDL;
e) 01 (um) Representante do Ministério Publico local;
f) 01 (um) Representante do Poder Legislativo;
g) 01 (um) Representante de entidades federais ligadas à questão do meio
ambiente;
h) 01 (um) Representante de entidades estaduais ligadas à questão do meio
ambiente.
§ 2º - Cada titular do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA
terá um suplente, oriundo da mesma categoria respectiva e indicado pela mesma.
§ 3º - O mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução
por igual período.
§ 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente – CONDEMA serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria,
mediante indicação das respectivas entidades.
§ 5º - O Conselheiro eleito ou designado poderá renunciar ao mandato através de
uma carta por escrito, evidenciando seus motivos e empreendimentos, a qual deverá
ser submetida a aprovação dos Conselheiros. No caso de perda ou renuncia do
mandato será efetivado o respectivo suplente.
§ 6º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, será
representado por um Presidente e um Secretario Executivo escolhidos pelos
membros do Colegiado, conforme o estabelecido no Regimento Interno.
§ 7º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de
notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
§ 8º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos
uma única vez.
§ 9º - O exercício das funções de membros do Conselho será gratuito por se tratar
de serviço de relevante interesse público.
A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º - A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou
por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2º - Na ausência do Presidente na Plenária, este será substituído por conselheiro
eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§ 3º - A Plenária se reunirá com o quorum mínimo de metade mais um de seus
membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em seguida
com o numero de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.
§ 4º - As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa do Município ou em
jornal local de grande circulação ou afixada em locais de grande acesso público,
após cada sessão.
§ 5º - Cada membro do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente terá o
direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 6º - O Conselho pode manter com órgãos das administrações municipais,
estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer
subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Art. 7º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais,
diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.
Art. 8º - As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão
ser amplamente divulgados.
Dentro do prazo máximo de sessenta dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerá no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de publicação dessa lei.