• Início
  • Legislação [Lei Nº 1927 de 19 de Abril de 2018]




LEI nº 1.927, de 19 de abril de 2018

 

    Altera a Lei Municipal nº 1.415/2007, para conceder aos Agentes de Endemias adicional de insalubridade e incentivo financeiro a incidir sobre seu salário base, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        A Lei Municipal nº 1.415/2007 a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

        “Art.12B – Fica instituído aos Agentes de Combate de Endemias – ACE’s um Adicional de Insalubridade de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre seu salário base a contar da data de vigência desta lei.

        Parágrafo Único - O Adicional de Insalubridade de que trata o caput deste artigo somente será devido aos profissionais expostos a agentes nocivos à saúde, tais como larvicidas e intesticidas.

        Art.12C – Fica criado aos Agentes de Combate a Endemias – ACE’s um Incentivo Financeiro mensal de 10% (dez por cento) a incidir sobre seu salário base a partir de dezembro de 2018, condicionado seu recebimento ao cumprimento de metas a serem estabelecidas pelo ente municipal.

        §1º - Ato da Secretaria da Saúde regulamentará esta lei, em rol taxativo, instituindo as metas a serem atingidas para fins de pagamento do Incentivo Financeiro mensal.

        §2º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, exercerá controle e fiscalização do cumprimento das metas estipuladas no §1º deste artigo, podendo criar comissão específica autônoma para este fim.

        Art.12D – Os benefícios instituídos pelos artigos 12B e 12C desta lei NÃO SERÃO devidos aos profissionais que estiverem em DESVIO DE FUNÇÃO, AFASTADOS E/OU LICENCIADOS de suas funções.

        §1º - Entende-se por DESVIO DE FUNÇÃO, para fins de cumprimento desta lei, a transferência de unidade/órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico;

        §2º - Entende-se por AFASTAMENTOS E/OU LICENCIADOS, para fins de cumprimento desta lei, todos os afastamentos e licenças previstas em lei, exceto licença maternidade e/ou auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).”

         

          Art. 2º.   

          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde – Vigilância em Saúde, sendo suplementada, se necessário, de acordo com a Lei Orçamentária Anual vigente, à rubrica da dotação orçamentária correspondente.

           

            Art. 3º.   

            O Incentivo Financeiro criado por esta lei não possui natureza salarial, não podendo ser incorporado, para nenhum efeito legal, à remuneração dos servidores e/ou empregados públicos beneficiários, bem como não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.

             

              Art. 4º.   

              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                Paço da Prefeitura Municipal, 19 de abril de 2018.

                Antônio Almeida Neto
                PREFEITO DE ACOPIARA

                 

                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.