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  • Legislação [Lei Nº 1912 de 6 de Novembro de 2017]




LEI MUNICIPAL Nº 1.912, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

    Dispõe sobre a criação do Programa Permanente CUIDANDO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, estado do Ceará, no uso de suas atribuições conferidas por lei,

       

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

        Art. 1º.   

        Fica criado no Município de Acopiara, vinculado à Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social – STDS, o Programa Permanente CUIDANDO DA PRIMEIRA INFÂNCIA, que estabelecerá princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a Primeira Infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano.

         

          Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período compreendido desde a gestação até os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

           

            Art. 2º.   

            O Programa CUIDANDO DA PRIMEIRA INFÂNCIA terá como objetivos:

             

              Criar, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, um Grupo de Trabalho da Primeira Infância a fim de planejar, auxiliar, monitorar e avaliar as ações a nível municipal voltadas para a população de 0 a 6 anos;

               

               

                Ampliar o atendimento da rede pública de educação infantil, garantindo a melhoria da qualidade no atendimento nas creches e pré-escolas;

                 

                  Intensificar a intersetorialidade nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de forma a ampliar o atendimento das crianças durante a primeira infância;

                   

                    Fomentar as atividades de cultura e esporte no município, a fim de garantir práticas de lazer e entretenimento para crianças de 0 a 6 anos;

                     

                      Ampliar a assistência integral em saúde durante a Primeira Infância.

                       

                        As ações finalísticas do Grupo de Trabalho indicado no inciso I deste artigo estão dispostas no anexo único desta lei.

                         

                          Art. 3º.   

                          As políticas públicas do Programa CUIDANDO DA PRIMEIRA INFÂNCIA serão elaboradas de acordo com os seguintes princípios:

                           

                            Fortalecimento do papel da família como instituição primordial de cuidado, proteção, educação da criança e formação dos vínculos afetivos;

                             

                              Centralidade da criança como sujeito e cidadã, ponto de partida da definição das ações;

                               

                                Escuta da criança, acolhendo-a como participante, por meio de suas diferentes linguagens, da definição das ações que melhor atendem às suas necessidades e interesses;

                                 

                                  III - Atenção à integridade e integralidade da criança;

                                   

                                    Integração das ações setoriais por meio da articulação dos organismos que têm atribuições na área dos direitos da criança ou cuja atividade afeta a vida e o desenvolvimento infantil;

                                     

                                      Conjugação das visões humanista, científica e técnica na formação e desenvolvimento da criança;

                                       

                                        Acolhimento da diversidade étnica, cultural, de gênero e de condições pessoais de desenvolvimento;

                                         

                                          Prioridade do investimento público nas áreas, grupos sociais e famílias que, por razões econômicas ou de outra natureza, apresentam situação precária no atendimento dos direitos da criança;

                                           

                                            Valorização, por meio de formação adequada e remuneração condigna, dos profissionais que atuam na área dos direitos da criança.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O Grupo de Trabalho da Primeira Infância será formado pelos seguintes componentes:

                                               

                                                Secretário (a) Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social – PRESIDENTE;

                                                 

                                                  Primeira Dama do Município – MEMBRO;

                                                   

                                                    Secretário (a) Municipal da Educação – MEMBRO;

                                                     

                                                      Secretário (a) Municipal da Saúde – MEMBRO;

                                                        Secretário (a) Municipal de Cultura, Esporte e Juventude – MEMBRO;

                                                         

                                                          Secretário (a) Municipal de Infraestrutura – MEMBRO;

                                                           

                                                            Secretário (a) Municipal de Meio Ambiente – MEMBRO;

                                                             

                                                              Secretário (a) Municipal de Agricultura – MEMBRO;

                                                               

                                                                Secretário (a) Municipal de Administração e Finanças – MEMBRO;

                                                                 

                                                                  Superintendente de Trânsito Municipal – MEMBRO;

                                                                   

                                                                     

                                                                      Chefe da Guarda Civil Municipal – MEMBRO;

                                                                       

                                                                        Chefe do Gabinete do Prefeito – MEMBRO;

                                                                         

                                                                         

                                                                          Procurador Geral do Município – MEMBRO;

                                                                           

                                                                            Componente do Conselho Municipal de Assistência Social – MEMBRO;

                                                                             

                                                                              Componente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA – MEMBRO;

                                                                               

                                                                                XV – Componente do Conselho Municipal de Saúde – MEMBRO;

                                                                                 

                                                                                  XVI - Componente do Conselho Tutelar – MEMBRO.

                                                                                   

                                                                                    Art. 5º.   

                                                                                    A Primeira Infância terá prioridade no atendimento público em razão da necessidade de proteção, cuidado e educação da criança, bem como da relevância dos primeiros anos de vida na formação da pessoa, na construção da subjetividade e das interações sociais.

                                                                                     

                                                                                      Art. 6º.   

                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 06 de novembro de 2017.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Antônio Almeida Neto

                                                                                        PREFEITO DE ACOPIARA

                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.