• Início
  • Legislação [Lei Nº 1598 de 22 de Abril de 2010]




LEI nº 1.598, de 22 de abril de 2010

 

    CRIA INCENTIVOS PARA O SETOR AGROPECUÁRIO NAS TERRAPLANAGENS PARA EDIFICAÇÕES RURAIS, CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE AÇUDES, PERFURAÇÃO DE POÇOS, CONSTRUÇÃO DE CISTERNAS, ALÉM DE PRÁTICAS QUE VISEM A PRESERVAÇÃO DO SOLO, ÁGUA, FLORA E FAUNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar nos termos desta Lei, incentivos para o setor agropecuário como segue:

         

          Terraplanagens que se destinarão a edificações rurais visando o desenvolvimento de atividades do setor agropecuário como: construção de pocilgas, aviários, estábulos, depósitos para armazenamento de produtos e outras atividades afins;

           

            Construção, reforma e ampliação de açudes, em propriedades particulares, dentro do território do Município, com vistas a ampliação das reservas hídricas em nossa região;

             

              Perfuração de poços e construção de cisternas;

               

                Estradas que facilitem o acesso da população aos reservatórios hídricos.

                 

                  Art. 2º.   

                  O incentivo instituído nesta Lei consistirá em subsidiar em até (100%) do custo dos serviços, efetivamente realizados, na execução de projetos previamente aprovados pelo Órgão competente do Município.

                   

                    Os serviços de máquinas, empenhados na consecução de projetos, serão executados pelo Município, preferencialmente, ou através de empresas designadas, observadas, neste caso, as disposições legais contidas na lei nº 8.666 de 21-06-1993.

                     

                      Art. 3º.   

                      Os interessados deverão formalizar pedido por escrito à Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, devendo o trabalho ser autorizado por esta Secretaria e o interessado seguir rigorosamente as orientações técnicas preconizadas.

                       

                        Art. 4º.   

                        O cronograma de atendimento será definido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, priorizando-se pequenas e médias propriedades agropecuárias.

                         

                          Art. 5º.   

                          Os projetos objetos desta Lei serão avaliados pelos órgãos técnicos do Município, através de Procedimento Administrativo regular, devidamente instruído e especificado, por iniciativa dos interessados.

                           

                            Somente após o cumprimento das providências estabelecidas nesta Lei o respectivo projeto receberá do Executivo Municipal a expressa autorização para a execução dos serviços.

                             

                              Art. 6º.   

                              Para ser beneficiado com incentivo previsto na presente Lei o proprietário do açude deverá apresentar junto ao órgão técnico da administração devidamente assinado e registrado em cartório o competente termo de Servidão Pública.

                               

                                O Pequeno Produtor Rural ao solicitar o incentivo junto a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável deverá apresentar declaração com firma reconhecida afirmando ser de uso comum os benefícios adquiridos oriundos da presente Lei.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pela consignação de verbas orçamentárias próprias.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                     

                                      Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 22 de abril de 2010.

                                      Antonio Almeida Neto
                                       PREFEITO MUNICIPAL

                                       

                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.