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  • Legislação [Lei Nº 1347 de 22 de Maio de 2006]




LEI nº 1.347, de 22 de maio de 2006

 

    Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC, cria o Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - FMCEJ no Município de Acopiara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Do Sistema Municipal de Financiamento á Cultura

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído, no âmbito do Município de Acopiara o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura, que visa o fomento efetivo, sistemático, democrático e continuado de atividades culturais, nos termos desta Lei, e será implementado através dos seguintes mecanismos:

           

            Sistema de Incentivos Fiscais;

             

              Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Juventude;

               

                Art. 2º.   

                São órgãos e entidades que integram o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura:

                 

                  A Secretaria Municipal de Cultura;

                   

                    O Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Juventude;

                     

                      Todos os demais órgãos e programas municipais que desempenhem ou venham a desempenhar programas e ações de abrangência cultural;

                       

                        Os sistemas setoriais, existentes ou a serem criados, coordenados pela Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Juventude, e respectivos órgãos colegiados;

                         

                          Entidades privadas devidamente conveniadas

                           

                            Art. 3º.   

                            Para efeito desta Lei entende-se por:

                             

                              Empreendedor/Proponente: a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município de Acopiara, diretamente responsável pela realização de Projeto.

                               

                                Incentivador: contribuinte do imposto sobre Serviços - ISS e do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no Município de Acopiara, que transfere recursos para a realização de projeto através do Sistema de Incentivos Fiscais;

                                 

                                  Doação: a transferência definitiva de bens e recursos financeiros aos empreendedores, para a realização de Projeto Cultural, sem qualquer proveito para o contribuinte;

                                   

                                    Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos Culturais, sem proveito financeiro ou patrimonial direto para o patrocinador, ressalva de seu nome ou marca nas peças de publicidade e nos produtos geradores.

                                     

                                      Investimento: a transferência de recursos financeiros aos empreendedores para a realização de Projetos Culturais, com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.

                                       

                                        Art. 4º.   

                                        O Sistema Municipal de Cultura fornecerá as seguintes áreas artísticas e culturais:

                                         

                                          Artes visuais;

                                           

                                            Audiovisual;

                                             

                                              Teatro;

                                               

                                                Dança;

                                                 

                                                  Circo;

                                                   

                                                    Música;

                                                     

                                                      Arte digital;

                                                       

                                                        Literatura, livro e leitura;

                                                         

                                                          Patrimônio material e imaterial;

                                                           

                                                            Artes integradas;

                                                             

                                                              Outras, definidas pelo Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                               

                                                                O Sistema Municipal de Financiamento da Cultura fomentará ações que contemplem pelo menos um dos seguintes objetivos:

                                                                 

                                                                  Incentivo á formação artística e cultural;

                                                                   

                                                                    Divulgação de qualquer forma de manifestação cultural;

                                                                     

                                                                      Doação de bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, centros culturais, arquivos e outras entidades;

                                                                       

                                                                        Edição de obras relativas ás ciências humanas, as letras e as artes;

                                                                         

                                                                          Restauração de obras de arte bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;

                                                                           

                                                                            Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, de acesso público e sem fins econômicos, bem como de suas coleções acervos;

                                                                             

                                                                              Realização de exposições, festivais de arte, e espetáculos de arte cênicas ou congêneres;

                                                                               

                                                                                Proteção do folclore, do artesanato e das manifestações culturais tradicionais do Município;

                                                                                 

                                                                                  Outras atividades culturais e artísticas definidas pelo Conselho Municipal de Cultural.

                                                                                   

                                                                                    Do Sistema de Incentivos Fiscais

                                                                                     

                                                                                      Art. 5º.   

                                                                                      Os contribuintes ou substitutos tributários do Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município ás doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de Projetos Culturais, nos termos desta Lei.

                                                                                       

                                                                                        Observando os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência: I. Até 100%(cem por cento) do valor da doação; II. Até 70%(setenta por cento) do valor do patrocínio; III. Até 25%(vinte e cinco por cento) do valor de investimento

                                                                                         

                                                                                          O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido ao município, será de 12% (doze por cento) sobre o valor a ser pago ou 10%(dez por cento) da soma total do IPTU e ISS sendo facultada a escolha do maior, ou ainda em 15% (quinze por cento) quando da dívida ativa.

                                                                                           

                                                                                            O abatimento será efetuado mediante a apresentação do Certificado Municipal de Incentivo a Cultura, expedido pelo Município, após aprovação do Projeto pelo Conselho Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                                             

                                                                                              O contribuinte poderá independentemente de vinculação a um projeto destinar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                                               

                                                                                                Do Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Juventude - FMCEJ

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                                  Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, cujos recursos serão destinados à manutenção e desenvolvimento da ação cultural, desportista e juvenil.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                                    Conceituem-se recursos do fundo:

                                                                                                     

                                                                                                      Os oriundos de incentivo fiscal, nos termos desta Lei;

                                                                                                       

                                                                                                        Dotações consignadas anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;

                                                                                                         

                                                                                                          Os resultados de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos;

                                                                                                           

                                                                                                            As subvenções, auxílios, contribuições e doações de qualquer fonte lícita;

                                                                                                             

                                                                                                              As transferências decorrentes de convênio, acordos e, congêneres;

                                                                                                               

                                                                                                                Os saldos de exercícios anteriores;

                                                                                                                 

                                                                                                                  As devoluções relativas aos mecanismos do fomento desta Lei quaisquer que sejam os motivos;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços pelo Município no setor;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Recursos oriundos de operações de crédito e de aplicações no mercado financeiro.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Os saldos financeiros do FMCEJ verificados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, serão aplicados em:

                                                                                                                           

                                                                                                                            Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados para o desenvolvimento de políticas públicas, inteiramente ligados as áreas da cultura, esporte e juventude do Município de Acopiara;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas;

                                                                                                                               

                                                                                                                                Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a cultura, esporte e juventude do município;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Desenvolvimento de programas e aperfeiçoamento de recursos humanos;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Custeio das atividades do órgão gesto, inclusive pessoal, aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à sua administração.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                                                                      O Fundo Municipal será administrado pelo Secretário de Cultura, Esporte e Juventude do Município, com o acompanhamento e controle social do Conselho Municipal de Cultura Esporte e Juventude

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 10.   

                                                                                                                                        Os recursos do fundo serão depositados em conta própria de um estabelecimento oficial de crédito com agência na sede do Município.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Art. 11.   

                                                                                                                                          As dotações orçamentárias previstas no Orçamento Geral do Município para o exercício, com seus respectivos saldos remanescentes, previstas para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pelas ações na Cultura, Esporte e Juventude serão automaticamente transferidas para o FMCEJ, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Da Apresentação dos Projetos Culturais

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Art. 12.   

                                                                                                                                              Os Projetos de Incentivo à Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação do Conselho Gestor.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                O Conselho definirá a periodicidade de suas reuniões e tomará público calendário semestral das mesmas.

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  O prazo mínimo para o envio de cada Projeto será de 15(quinze) dias, anteriores à realização da reunião do Conselho.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    Art. 13.   

                                                                                                                                                    Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar para a avaliação do conselho cópia do Projeto Cultural, explicando os recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentiva e posterior fiscalização em formulário modelo padronizado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Ao ser aprovado o projeto, a Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude emitirá um Certificado Municipal de Incentivo à Cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao Município até o limite fixado no parágrafo segundo do artigo 5ª. desta Lei.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Cópia de Certificado de Incentivo á Cultura será remetida á Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças, enquanto outra via de igual teor e forma permanecerá nos arquivos do Conselho constando no Certificado as seguintes informações:

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Identificação individualizada do incentivador;

                                                                                                                                                            CGC ou CPF do incentivador;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              Valor do incentivo;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                Data de emissão do Certificado;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Prazo de validade, com a menção de início e do final;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    O empreendedor prestará contas dos recursos recebidos e do resultado do projeto, até 60 (sessenta) dias após o termino do mesmo, fazendo constar da mesma todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, através de notas fiscais e recibos em nome da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, bem como deverá computar as receitas geradas, inclusive bilheteria, se houver.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Art. 14.   

                                                                                                                                                                      Os certificados referidos no caput do artigo anterior terão prazo de até 12(doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que se encontram, contatos a partir da data de sua emissão.

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        Art. 15.   

                                                                                                                                                                        Qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá ter acesso, em todos os níveis a todo e qualquer documento referente a Projetos Culturais beneficiados por essa Lei.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          Art. 16.   

                                                                                                                                                                          Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativos enviados à Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e publicado no primeiro dia útil do mês subseqüente ao envio.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 17.   

                                                                                                                                                                            Uma vez aprovado o Projeto, o Conselho Gestor divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus Certificados de incentivo.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                                                                                              O Conselho divulgará o número de Projetos aprovados em pauta de votação ou e tramitação que tenham sido enviados.

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Do Cadastro Municipal de Entidades Culturais

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 19.   

                                                                                                                                                                                  O cadastro Municipal de Entidades Culturais conterá informações de todos os agentes culturais localizados no Município.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Considera-se como Agente Cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida que desenvolva atividades artísticas e culturais.

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      O Cadastro será ligado à Secretaria de Cultura, Esporte e Juventude a quem cabe sua atualização.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        Art. 20.   

                                                                                                                                                                                        Para se cadastrar, a pessoa física ou jurídica, conforme o caso, deverá apresentar a seguinte documentação:

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Estatuto e Regimento interno se forem o caso;

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de pessoa Física - CPF no Ministério da Fazenda - MF, acompanhado do registro geral em Secretaria de Segurança Pública ou entidade profissional para pessoa física.

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              Endereço de entidade ou pessoa interessada

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                Para efeito de aplicação desta Lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhem atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação artística ou cultural.

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  Do Uso Indevido dos Recursos desta Lei

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                    Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos do incentivo citado nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                      O empreendedor, quando incorrer na conduta do artigo anterior, será impedido de usufruir, a qualquer tempo, dos benefícios desta Lei.

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                        A constatação de fraude será encaminhada para a Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas provid6encias.

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                          No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura do processo no Conselho com vistas à aplicação das punições dos artigos anteriores.

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Das Disposições Gerais e Transitórias

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                              Somente serão objetos de incentivo os Projetos Culturais que visem à exibição, utilização e veiculação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo vetada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes destinados ou circunscritos a circuitos privados ou coleções particulares.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                A doação ou patrocínio não poderá ser efetuado pelo contribuinte à pessoa ou instituição a ele vinculada.

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se vinculados ao contribuinte:

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    A pessoa jurídica da qual o contribuinte seja administrador, gerente, acionistas ou sócios na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      O cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou dos titulares, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao contribuinte, nos termos do inciso anterior.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Juventude, condições de pleno cumprimento da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 29.   

                                                                                                                                                                                                                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as presunções normativas desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   

                                                                                                                                                                                                                            As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se insuficientes.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              Art. 31.   

                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA DE ACOPIARA, Estado do Ceará em 22 de maio de 2006.


                                                                                                                                                                                                                                Antônio Almeida Neto
                                                                                                                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.