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- Legislação [Lei Nº 1415 de 25 de Abril de 2007]
LEI nº 1.415, de 25 de abril de 2007
Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, mediante vínculo direto com esta municipalidade.
O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
o estímulo à participação da comunidade nas políticas voltadas para a área da saúde;
a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
O Agente de Combate às Endemias tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor Municipal.
A Secretaria de Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º. E 4º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
haver concluído o ensino fundamental.
Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde
Compete ao Município responsável pela execução dos programas à definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Saúde
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
haver concluído o ensino fundamental.
Não se aplica à exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Os Agentes Comunitários de saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pela municipalidade, através desta Lei submetem-se ao regime jurídico único adotado pela administração, inclusive no tocante a necessidade de serem submetidos ao estágio probatório previsto no Estatuto dos Servidores.
A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos especificados para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Caberá aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que já exercem suas atividades junto ao Município de Acopiara, provarem em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal àquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Fica criado, no Quadro de Pessoal do Município de Acopiara para funcionar junto a Secretaria de Saúde, quadro Suplementar de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, destinado a realizar, ações complementares de vigilância epidemiológica, combate a endemias, prevenção de doenças e promoção da saúde.
Ao Quadro Suplementar de que trata o caput será aplicada jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública local que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias, é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observação dos princípios a que se refere o caput do art. 9º.
O município criará através de regulamento comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
A comissão será integrada por três representantes, sendo dois indicados pela administração pública local e um Vereador indicado pelo Poder Legislativo, sendo que um dos quais a presidirá.
A indicação do Vereador a que se refere o parágrafo anterior será aprovado pelo plenário da Câmara Municipal em uma única sessão ordinária por maioria simples.
Ficam criados 54 (cinqüenta e quatro) cargos, sendo 34 (trinta e quatro) de Agente de Combate às Endemias e 20 (vinte) de Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Acopiara, quadro suplementar referido no art. 11º, com retribuição mensal estabelecida pela administração municipal, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido com a contratação desses profissionais.
Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.