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  • Legislação [Lei Nº 1413 de 26 de Março de 2007]




LEI nº 1.413, de 26 de março de 2007

 

    Autoriza o Poder Executivo a proceder desconto em folha de pagamento relativos a aquisição de computadores realizadas por servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica o Poder Executivo autorizado, através dos órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive fundacional, do Município, mediante prévia e expressa autorização do servidor público da ativa, aposentado ou pensionista, a proceder ao desconto diretamente sobre sua remuneração, provento ou pensão, relativo a aquisição de computadores junto empresas ou instituições públicas ou privadas na forma da presente lei.

         

          O pedido de desconto em folha será realizado através de formulário próprio, contendo os dados funcionais do servidor, o valor em moeda corrente do desconto a cada mês, o inicio e término do desconto e os dados da empresa ou instituição favorecida e constará do demonstrativo de pagamento (holerite) do servidor da ativa, aposentado ou pensionista.

           

            Art. 2º.   

            A soma mensal do desconto de que trata esta lei não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração, provento ou pensão do servidor.

             

              Art. 3º.   

              O desconto autorizado pela presente lei não implica em nenhuma coresponsabilidade da Administração pelas obrigações pecuniárias assumidas pelo servidor da ativa, aposentado ou pensionista junto à instituição financeira.

               

                Art. 4º.   

                Os descontos serão cancelados nas hipóteses abaixo enunciadas:

                 

                  Término do prazo estipulado para desconto, informado no formulário de que trata o art. 5º desta lei.

                   

                    A pedido formal (em termo) do servidor público e da empresa/instituição.

                     

                      Afastamento sem remuneração ou exoneração do servidor público.

                       

                        Art. 5º.   

                        Desde que obedecido o parâmetro de 30% (trinta por cento) estabelecido no art. 2º da presente lei, o servidor poderá autorizar mais de um desconto em folha.

                         

                          Na hipótese de se verificar insuficiência de saldo disponível para realização de mais de um desconto regularmente autorizado, dar-se-á prioridade ao de maior Antiguidade

                           

                            Os demais descontos que não puderem ser efetivados por insuficiência de saldo serão suspensos e seus valores acumulados para desconto no mês seguinte.

                             

                              Art. 6º.   

                              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas necessárias à execução da presente lei.

                               

                                Art. 7º.   

                                As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de Outubro de 2006, revogadas as disposições em contrário

                                   

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 26 de Março de 2007.


                                    Antônio Almeida Neto
                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                     

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