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  • Legislação [Lei Nº 1573 de 5 de Fevereiro de 2010]




LEI nº 1.573, de 05 de fevereiro de 2010

 

    Estabelece normas para contratação de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico no município de Acopiara, e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARA,

      FAÇO saber a todos os habitantes de Acopiara, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Estabelece normas gerais para contratação de servidores por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Acopiara.

         

          Art. 2º.   

          Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a:

           

            combater surtos epidêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas de saúde pública em todos os seus níveis;

             

              atender as situações de calamidade pública;

               

                atender as situações de emergência;

                 

                  substituição de professor contratado pelo mesmo regime desta Lei;

                   

                    atender a melhoria do serviço público por razões diversas;

                     

                      atender serviços diversos com duração determinada;

                       

                        atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado.

                         

                          As contratações com base neste artigo obedecerão aos seguintes critérios:

                           

                            Na hipótese do item I, através do órgão da saúde da administração direta do município pelo prazo não superior a 12 (doze) meses, ou no máximo enquanto durar o programa;

                             

                              Nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada;

                               

                                Na hipótese do item IV, através do órgão de educação da administração direta do município, para suprir necessidade de vagas em substituição, ocupação de vagas transitórias, excedentes e de licença, desde que configuradas como atividades de caráter temporário, pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período;

                                 

                                  Na hipótese do item V, através dos órgãos da administração direta do município, visando melhorar o serviço publico tornado de baixa qualidade pela falta de servidores ou ate mesmo, pela substituição de servidores os quais tenham se afastado temporariamente ou definitivamente de suas funções pelo prazo de ate 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período. No caso de substituição de servidor do quadro efetivo, não existindo remanejamento do outro servidor com aptidões especificas para a função, o prazo de contratação será de 12 meses, sem prorrogação, devendo a vaga ser preenchida por concurso publico;

                                   

                                    Na hipótese do item VI, através dos órgãos da administração direta do município visando à realização de serviços determinados como recenseamento, cadastramento, levantamento estatístico e outros, com duração não superior a 12 meses;

                                     

                                      Na hipótese do item VII, através dos órgãos da administração direta e indireta do município, para atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados com diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como de outros órgãos da administração direta, indireta, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, esportes e lazer, por prazo determinado, sendo permitido no caso de aditamentos dos respectivos atos, a prorrogação das contratações por igual período.

                                       

                                        Art. 3º.   

                                        É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação e da responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

                                         

                                          Art. 4º.   

                                          O ato de contratação será amplamente justificado, evidenciando a real necessidade da contratação.

                                           

                                            Art. 5º.   

                                            As contratações efetuadas com base nesta Lei serão feitas sob o regime da CLT e dependerão da existência de recurso orçamentários.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do município, que serão suplementadas, se insuficientes.

                                               

                                                Art. 7º.   

                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação.

                                                 

                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 05 de Fevereiro de 2010.

                                                  Antonio Almeida Neto
                                                  PREFEITO MUNICIPAL

                                                   

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