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- Legislação [Lei Nº 1322 de 31 de Outubro de 2005]
LEI nº 1.322, de 31 de outubro de 2005
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009 e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Aplicação para o quadriênio 2006-2009, nos termos da Lei Orgânica do Município de Acopiara, estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, abrangendo a criação, expansão e manutenção de Programas e Ações do Governo Municipal.
As orientações estratégicas, objetivos, metas e despesas a que se refere este artigo são especificados nos anexos desta lei, de acordo com a seguinte estruturação:
SUMÁRIO
MENSAGEM
PROJETO DE LEI
PPA 2006-2009
INTRODUÇÃO
PERFIL MUNICIPAL
Aspectos Físico-territoriais
Aspectos Demográficos
Aspectos Econômicos
Dados da saúde
Dados da educação
MAPAS DOS ASPECTOS SÓCIO-ECONOMICOS
AS FINANÇAS MUNICIPAIS
Dados das Finanças Públicas
AS DEMANDAS DA POPULAÇÃO
Perfil dos respondentes
Quadro das Demandas da população no município
Demandas da população por distrito
ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS
Premissas
Um conceito amplo de desenvolvimento
Compromisso com o desenvolvimento local
Desenho de novas parcerias
Diagnóstico
Possibilidades
Desafios
Princípios para a elaboração dos programas
REGIONALIZAÇÃO DAS AÇÕES
Metas Físicas 2006-2009
Metas Financeiras 2006-2009
Metas Físicas 2006
Metas Físicas 2007
Metas Físicas 2008
Metas Físicas 2009
Metas Financeiras 2006
Metas Financeiras 2007
Metas Financeiras 2008
Metas Financeiras 2009
CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006- 2009
O poder executivo deverá implantar um sistema de acompanhamento e controle da execução do plano Plurianual, tendo em vista a avaliação da execução físico-financeira dos projetos, permitindo eventuais correções de rumo.
Fica assegurada à Câmara Municipal, o acesso às informações do sistema a que se refere o parágrafo anterior.
Os valores financeiros contidos nas metas físicas e financeiras são orçados a preços vigentes em julho de 2005.
Os valores a que se refere o presente artigo poderão ser atualizados, em conformidade com os critérios de indexação estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2000 a 2009.
O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, por ocasião da necessidade de se proceder a ajustes por ocasião de ( I ) alterações emergentes ocorridos no contexto sócio-econômico e financeiro ou ( II ) devido ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) , assim como os programas e ações setoriais que vierem a ser executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as orientações estratégicas, desafios, objetivos e metas constantes do documento que forma o PPA 2006-2009, ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no Art. 4º desta Lei.
Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a alterar, em termos reais, os quantitativos financeiros anuais, indicados nesta Lei, até o limite de 40% (quarenta por cento), para o efeito de elaboração das propostas de Lei Orçamentária, mantidos os critérios da Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.