Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1866 de 16 de Dezembro de 2015]
LEI nº 1.866, de 16 de dezembro de 2015
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.469, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ο PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
A Tabela 2 do Anexo III da Lei Municipal nº 1.469, de 19 de dezembro de 2007, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar de acordo com a Tabela constante do Anexo Único desta Lei.
O parágrafo único do art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em livro próprio da divida ativa municipal, para cobrança executiva imediata, ficando a respectiva certidão de inscrição sujeita a protesto extrajudicial, a critério da autoridade tributária e mediante convênio de cooperação técnica firmado pelo Chefe do Poder Executivo".
O art. 220 da Lei Municipal n° 1.469, de 19 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a redação a seguir:
"V. protesto extrajudicial da CDA”.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, 16 de dezembro de 2015.
FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS
ANEXO ÚNICO À LEI MUNICIPAL N° 1.866, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
| Estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e agropecuários, quanto às atividades desenvolvidas. | ||
| QUANTO AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS | ||
| ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM R$ |
| 01. | INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | 5.000,00 |
| 02. | CASAS LOTÉRICAS | 1.000,0 |
| 03. | PENSÕES COM ATÉ 10 APOSENTOS | 200,00 |
| 04. | MOTÉIS E SIMILARES COM ATÉ 10 APOSENTOS | 600,00 |
| POR APARTAMENTO ACIMA DE 10 | 25,00 | |
| 05. | MOTÉIS E SIMILARES COM ATÉ 10 APOSENTOS | 700,00 |
| POR APOSENTO ACIMA DE 10 | 25,00 | |
| 06. | TORRES E ANTENAS DE SINAIS DE TELEFONIA, POR EQUIPAMENTO, POR ANO. | 3.500,00 |
| 07. | SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA | 5.000,00 |
| 08. | ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA | 2.500,00 |