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- Legislação [Lei Nº 1832 de 1 de Dezembro de 2014]
LEI nº 1.832, de 01 de dezembro de 2014
DISPÕE SOBRE A PROGRESSÃO DE QUE TRATA O CAPITÚLO V, SEÇÃO L, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.478, DE 16. DE MAIO DE 2008 - PCCS/MAG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo а seguinte Lei:
A Avaliação para a Progressão de que trata o Capítulo V, Seção I, da Lei Municipal nº 1.478, de 16 de maio de 2008, referente ao período de janeiro de 2013 a janeiro de 2015, dar-se-á, exclusivamente, por tempo de serviço.
Farão jus a progressão de que trata o artigo anterior, todos os profissionais do magistério ocupantes de cargos de provimento efetivo em pleno exercício funcional e que tenham cumprido, anteriormente ao intervalo de tempo definido no art. 1º desta Lei, a avaliação de estágio probatório.
Para efeito da contagem de tempo com vistas a concessão da progressão, por merecimento, será computado o período de janeiro de 2013 a janeiro 2015, interrompendo-se o tempo em que o servidor:
For afastado para o trato de interesse particular;
Estiver gozando licença sem vencimentos;
For condenado a punição disciplinar que importe em suspensão;
Estiver com o vínculo suspenso;
estiver em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
estiver no exercício de cargo de direção ou assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de direito público interno, não pertencente ao município;
Estiver desempenho mandato eletivo;
Após a realização da avaliação determinada por esta Lei, será observado o disposto no Capítulo V, Seções I, da Lei nº 1.478, de 16 de maio de 2008, no que se refere às próximas progressões.