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  • Legislação [Lei Nº 1827 de 16 de Outubro de 2014]




LEI nº 1.827, de 16 de outubro de 2014

 

    INSTITUE O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS NAS ESCOLAS, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO MUNICIPAL E CRIA O SELO ''ESCOLA SEM DROGRAS'', E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas escolas da rede pública de ensino do município de Acopiara.

         

          O PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS se destina aos alunos de ensino fundamental das escolas da rede pública municipal, na qualidade de tema transversal

           

            As escolas de rede privada do Município de Acopiara poderão aderir a implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS em seus estabelecimentos, destinados aos alunos do ensino fundamental.

             

              Art. 2º.   

              As escolas da rede pública se obrigam, por força de Lei, a incluir na elaboração de seus projetos políticos-pedagógicos, à realização de seminários palestras, dinâmicas de grupos, simpósios, ou qualquer outra forma de explanaçãc. abordando assuntos relacionados à educação e à prevenção ao uso de drogas e substâncias entorpecentes.

               

                A educação antidrogas, independentemente da modalidade de explanação. deverá ser oferecida de forma rotineira nas escolas da rede pública de ensino po município, respeitando o limite máximo de 15 (quinze) dias entre uma e outra explanação.

                 

                  As explações deverão ter duração de, no mínimo, 20 (vinte) minutos, sendo facultada à direção da escola municipal a escolha da modalidade e as responsáveis pela abordagem do tema EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, sendo admitida a substituição dos educadores por profissionais os pessoas estranhas à escola, mas que diretamente estejam ligadas a prevenção, recuperação e/ou repressão ao uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

                   

                    É facultada à escola municipal realizar a explanação individual ou não, por meio de turma ou série de ensino fundamental.

                     

                      Art. 3º.   

                      As explanações sobre educação antidrogas deverão ter como foco:

                       

                        A formação integral do aluno;

                         

                          A transmissão de valores éticos e de sociabilidade;

                           

                            O zelo pela saúde física, mental e emocional dos alunos;

                             

                              O repúdio às drogas;

                               

                                A propagação da informação sobre os efeitos maléficos das drogas, inclusive, com demonstração e citações de casos práticos;

                                 

                                  O reconhecimento e o encaminhamento para tratamento adequado de alunos usuários de drogas e substâncias entorpecentes, bem como, de familiares que sobrevivem do vício;

                                   

                                    O engajamento da família no processo de blindagem de crianças e jovens contra o uso de drogas ou outros tipos de substâncias entorpecentes;

                                     

                                      A análise do universo juvenil e a melhor forma de lidar com ele;

                                       

                                        A compreensão das crianças e jovens como agentes de transformação social;

                                         

                                          A incorporação da escola nos programas e projetos de prevenção e combate ao uso de drogas:

                                           

                                            A busca constante pela aquisição de informações e pela capacitação dos educadores para lidarem com o tema "drogas".

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              Nas dependências das escolas municipais deverão ser afixados. permanentemente, cartazes e informativos de material ostensivo referente aos efeitos maléficos do uso de drogas ou substâncias entorpecentes.

                                               

                                                Art. 5º.   

                                                A implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS nas escolas da rede pública do Municipio não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao se projeto político-pedagógico.

                                                 

                                                  O projeto político-pedagógico das escolas municipais não desviará de refletir a identidade da comunidade escolar, bem como, deverá contar com a participação de todos que a integram, como: diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral;

                                                   

                                                    No projeto-pedagógico da escola deverá constar a maneira de engajamento dos familiares e da comunidade nas iniciativas decorrentes da implementação do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS.

                                                     

                                                      Art. 6º.   

                                                      Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, atuarão, diretamente, em salas de aula, como agentes de prevenção à droga, abordando o tema de forma esclarecedora sempre que questionados ou quando tiverem a percepção da necessidade, sem prejuízo da abordagem quinzenal a ser promovida pela escola pública municipal.

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        As escolas públicas municipais deverão fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS, inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.

                                                         

                                                          No balanço geral apresentado pela escola deverá constar as estratégias a serem desenvolvidas no ano subseqüente, em prol da melhoria do PROGRAMA EDUCAÇÃO ANTIDROGAS.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer um Relatório com todos os dados estatísticos e resultados obtidos pelas escolas da rede de ensino público municipal.

                                                             

                                                              Art. 9º.   

                                                              A escola municipal que alcançar os melhores resultados ao final de cada ano, no que se refere à educação antidrogas, será agraciada com o selo "ESCOLA SEM DROGAS". com a finalidade de estimular diretores e educadores na missão de formar crianças e jovens conscientes no município.

                                                               

                                                                O Selo ESCOLA SEM DROGAS será entregue ao Diretor da escola a ser agraciada em solenidade oficial a ser realizada pela Prefeitura Municipal.

                                                                 

                                                                  Art. 10.   

                                                                  O Poder executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

                                                                   

                                                                    Art. 11.   

                                                                    Esta lei entra em vigor no dia 1° de Janeiro de 2015.

                                                                     

                                                                      Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 16 de outubro de 2014.

                                                                      FRANCISCO VILMAR FÉLIX MARTINS

                                                                       

                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.