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- Legislação [Lei Nº 1817 de 26 de Junho de 2014]
LEI nº 1.817, de 26 de junho de 2014
INSTITUE O NOVO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, ESTABELECENDO HIPÓTESES DE ISENÇÃO E DIMINUIÇÃO DE JUROS E MULTAS, SOBRE O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica Instituído no Município de Acopiara o Novo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado à regularização de créditos tributários, decorrentes do inadimplemento de pessoas físicas e jurídicas.
O REFIS de que trata o artigo anterior faculta ao contribuinte a possibilidade de liquidação de débitos tributários, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, desde que o fato gerador do tributo tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013, mediante a isenção ou diminuição sobre os valores de juros e multa, calculados da seguinte forma:
para pagamento do crédito tributário à vista:
100% (cem por cento) de desconto sobre juros e multa, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em parcela única, até 30 de setembro de 2014;
50% (cinqüenta por cento) de desconto sobre o juros e multa, incidentes sobre respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em parcela única, após 30 de setembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2014.
para parcelamento do crédito tributário:
80% (oitenta por cento) de desconto sobre juros e multa, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira até 30 de setembro de 2014;
40% (quarenta por cento) de desconto sobre juros e multa, incidentes sobre o respectivo tributo, desde que recolhida a dívida, em até 3 (três) parcelas, mensais e consecutivas, sendo o vencimento da primeira posterior a 30 de setembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2014.
Na hipótese do inciso II, I valor mínimo de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos pela autoridade tributária, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, desde que validados até 31 de dezembro de 2014, observadas as disposições do Art. 2°.
Os parcelamentos concedidos na forma desta Lei serão automaticamente revogados sempre que ocorrer a inadimplência por parte do contribuinte, em prazo superior a 90 (noventa) dias de qualquer das parcelas mensais avençadas.
A perda dos benefícios previstos nesta Lei implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito tributário confessado e ainda não pago, reestabelecendo-se, quanto ao saldo devedor, todos os créditos legais aplicáveis no momento do fato gerador.
A concessão dos benefícios de que trata esta Lei fica condicionada à desistência, por parte do contribuinte, de eventual ação judicial que verse sobre a suspensão da exigibilidade do respectivo débito tributário.
Os benefícios constantes desta Lei não são cumulativos com remissões de crédito tributário anteriormente concedias através de parcelamentos, permitida a opção do devedor pelo novo tratamento.
O disposto nesta Lei não se aplica para conferir direito à restituição ou compensação de valores relativos a crédito tributários recolhidos anteriormente à sua vigência.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentadores e os atos administrativos necessários à execução desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2014.