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  • Legislação [Lei Nº 1985 de 13 de Agosto de 2019]




LEI nº 1.985, de 13 de agosto de 2019

 

    DEFINE OS CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA PREFEITURA, CÂMARA E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA JUNTO AO RPPS E ESTABELECE A DATA PARA PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,

      Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        As contribuições previdenciárias compulsórias da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, conforme disposto no Art. 13 da Lei Municipal 1.523/2009, de 12 de agosto de 2009, terão que ser recolhidas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Acopiara, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ACOPIARA - ACOPIARAPREV até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência das folhas de pagamento que deram origem ao crédito contributivo, caso o dia 20 não seja dia útil o recolhimento será transferido para o primeiro dia útil subsequente.

         

          Art. 2º.   

          Em caso de atraso no recolhimento os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido de juros SIMPLES de 0,5% (HUM POR CENTO) ao mês e multa de 1% (HUM POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento até a data do efetivo recolhimento das contribuições devidas.

           

            Art. 3º.   

            O § 5º. do art. 14 da Lei Municipal 1523/2009, de 12 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

            § 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do Art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício previdenciário.”

             

              Art. 4º.   

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

               

                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 13 de Agosto de 2019.

                 

                Antônio Almeida Neto
                PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

                 

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