Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 1708 de 9 de Fevereiro de 2012]
LEI nº 1.708, de 09 de fevereiro de 2012
CRIAÇÃO E CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A IMPLANTAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Acopiara-CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a CÂMARA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei
Fica criado o Distrito Industrial do Município de Acopiara-CE que compreende de três terrenos urbanizáveis, o primeiro com área de 61,4 tarefas, localizado no bairro Vila Aroeira, Acopiara, Ceará, limitando-se AO NORTE: com herdeiros de Antonio Alves Guilherme e Zilda Fernandes Vieira, ao SUL; com terreno pertencente ao Município de Acopiara, ao NASCENTE; com herdeiros de Antonio Alves Guilherme e Zilda Fernandes Vieira Rua Nogueira Neves e ao POENTE; com herdeiros de Antonio Alves Guilherme e Zilda Fernandes Vieira. O segundo com área de 88,5 tarefas, localizado no bairro Vila Aroeira, Acopiara, Ceará, com os seguintes limites e confrontando-se ao NORTE; Com terreno pertencente ao Município de Acopiara, ao SUL; Com terreno pertencente aos herdeiros de Antonio Alves Guilherme e Zilda Fernandes Vieira, ao NASCENTE; Com a CE 060 e ao POENTE; Com herdeiros de Antonio Alves Guilherme e Zilda Fernandes Vieira e o terceiro com área de 10,60 tarefas localizado nos Sítios Canaã e Tigre, confrontando-se ao NASCENTE com terrenos de propriedade do Município de Acopiara ao SUL; com propriedade do município de Acopiara ao POENTE; com a estrada velha que liga Forquilha a sede do Município de Acopiara e ao NORTE; com propriedade pertencente ao Município de Acopiara, os dois primeiros decretados de Utilidade Pública pelo Decreto Municipal n° 034/2011, de 06 de setembro de 2011, publicado no âmbito da Administração Municipal em mesma data, e o terceiro de propriedade do Município de Acopiara.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos fiscais aos empreendimentos destinados à efetivação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA-CE.
A isenção de que trata o caput fica limitada ao prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
Para os empreendimentos a serem instalados no DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICIPIO DE ACOPIARA-CE tanto industrial como comercial e de serviço, Chefe do Poder Executivo Municipal poderá conceder os incentivos fiscais seguintes:
isenção do pagamento de IPTU por parte das Empresas que serão instaladas no Distrito Industrial
isenção de taxas de licenciamento de construção realizada no Distrito Industrial
isenção de taxa de alvará de funcionamento
isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a construção do Distrito Industrial no que diz respeito a montagem, ampliação ou reativação do empreendimento.
A Administração Pública Municipal realizará o assessoramento necessário às empresas nos contatos com órgãos públicos e a iniciativa privada, objetivando viabilizar sua instalação no município.
Os incentivos fiscais de que trata o artigo 2º da presente Lei serão outorgados às empresas com projetos de empreendimentos no Distrito Industrial em contrapartida à sua obrigação de executar.
Além de execução dos investimentos previstos no "caput" deste artigo, a empresa somente receberá o benefício isencional após firmar com a Prefeitura Municipal termo de compromisso com vistas a não transferir do território municipal os equipamentos e instalações dos empreendimentos supra referenciados, ressalvados os casos de recuperação, consertos ou de bens inservíveis ou que se tornaram obsoletos, cujas remoções não impliquem prejuizo para a produção e/ou expansão da sua capacidade industrial.
O benefício isencional supra referenciado somente será mantido na hipótese das obras do empreendimento serem executadas no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência desta Lei, salvo em caso de força maior, entre elas, a demora na entrega de equipamentos.
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, não sendo executados os investimentos previstos, fica a empresa responsável pelo empreendimento obrigada a recolher ao município, todos os tributos isentados pela presente Lei, corrigidos monetariamente.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar convênio de cooperação técnico-financeira com entidades públicas e privadas, a fim de dotar a área de loteamento destinada a implantação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA-CE de infra-estrutura básica: terraplanagem, abertura de vias, drenagem, asfaltamento, energia, telefone, água e esgotamento sanitário.
O assessoramento previsto no Artigo 4º desta Lei trata-se de apoio do Município para que as empresas possam obter informações e viabilizar seus projetos junto aos órgãos técnicos do Município, do Estado e da União, bem como acesso às linhas de crédito destinadas aos empreendimentos industriais.
O assessoramento de que trata o "caput" deste artigo se dará através do Poder Executivo Municipal.
As empresas com empreendimentos no Distrito Industrial, para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a
cumprir as normas ambientais estabelecidas
faturar no Município de Acopiara a sua produção, comercialização ou serviços
não destinar ou utilizar o imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal
admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Acopiara-CE.
Para se habilitar aos beneficios desta Lei, a empresa interessada deverá protocolizar requerimento no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Acopiara-СЕ.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento, podendo o Chefe do Executivo Municipal, se necessário, suplementar e/ou promover transferências, e, ainda, abrir crédito especial.