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  • Legislação [Lei Nº 1707 de 9 de Fevereiro de 2012]




LEI nº 1.707, de 09 de fevereiro de 2012

 

    DISPÕESOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ACOPIARA - CONSEA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais.

      Faço saber que a Câmara de Vereadores autorizou e eu sanciono e promulgo а seguinte Lei

       

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de AcopiaraCONSEA, espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentare nutricional.

         

          Art. 2º.   

          O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara.-CONSEA, é um órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, constituído em parceria com o Governo Municipal e com a sociedade civil, vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito.

           

           

            Art. 3º.   

            Cabe ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara CONSEA, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de subsidiar a Prefeitura do Município de Acopiara, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes prioridades que visem à garantia do direito humano à alimentação adequada em quantidade, qualidade, de forma acessível e permanente, valorizando e fortalecendo princípio da soberania alimentar.

             

              Art. 4º.   

              O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara - CONSEA, tem como finalidade propor políticas, programas, projetos e ações que configurem o direito humano a alimentação adequada e a soberania alimentar, competindo-lhe, ainda:

               

               

                Propor as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional serem implementadas

                 

                  Incentivar a articulação e mobilização da sociedade civil para implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome no âmbito municipal

                   

                    Realizar, promover e apoiar estudos que fundamentam as propostas ligadas segurança alimentar e nutricional

                     

                      Estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis

                       

                        Propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Estadual que disciplina sobre a política estadual de segurança alimentar e nutricional

                         

                          ontribuir na integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar, instituídos pelos Governos Estadual e Federal

                           

                           

                           

                            Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, objetivando a união de esforços

                             

                              Criar câmaras temáticas para o acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

                               

                                Planejar, organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara;

                                 

                                  Apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento do Município, os projetos e ações prioritárias do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

                                   

                                    Elaborar o seu regimento interno.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      A Comissão Executiva do Conselho de Segurança alimentar e Nutricional de Acopiara - CONSEA, terá a seguinte composição:

                                       

                                        Um (1) Presidente

                                         

                                          Um (1) Vice-Presidente

                                           

                                            Um (1) Primeiro Secretário

                                             

                                              Um (1) Segundo Secretário

                                               

                                                A Comissão Executiva do Conselho de Segurança Alimentar Nutricional de Acopiara - CONSEA será eleita dentre e pelos membros titulares

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  O Conselho será composto por 12 (doze) representantes, observando em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do Poder Público e 2/3 de representantes das entidades da sociedade civil.

                                                   

                                                    Para cada representante titular haverá um representante suplente.

                                                     

                                                      Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da segurança Alimentar e Nutricional (Saúde, Educação, Agricultura, Assistência Social, Meio Ambiente, Planejamento e de Governo) e órgãos estaduais e federais da área de produção e abastecimento de alimentos sediados no município.

                                                       

                                                        A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes segmentos sociais

                                                         

                                                          Movimento Sindical, de empregados, urbano e rural

                                                           

                                                            Movimento Sindical patronal, urbano e rural

                                                             

                                                              Associação de classe e conselhos profissionais

                                                               

                                                                Associações empresariais

                                                                 

                                                                  Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município, como por exemplo católicos, espíritas, evangélicos, umbandistas e demais representações religiosas.

                                                                   

                                                                    Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações nãogovernamentais;

                                                                     

                                                                      Instituições educacionais.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        A presidência do CONSEA de Acopiara será exercida por um representante da sociedade civil escolhido por votação dos conselheiros no ato da posse.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          As instituições que representarão a sociedade civil no CONSEA de Acopiara, deverão ter efetiva participação social no município.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA será de dois anos, sendo admitida apenas uma, recondução consecutiva.

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou a posterior em igual prazo, caso ocorra imprevisões.

                                                                               

                                                                                Art. 11.   

                                                                                O CONSEA de Acopiara, será nomeado através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.

                                                                                 

                                                                                  Art. 12.   

                                                                                  As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara- CONSEA, tem caráter público, aberta à participação de convidados ou interessados e de representantes de órgãos ou entidades que atuam no município ou na região, sem direito a voto.

                                                                                   

                                                                                    O CONSEA realizará semestralmente plenárias com os representantes de conselhos afins para discutir e aprofundar temáticas de interesse comum, promovendo e fortalecendo a intersetorialidade.

                                                                                     

                                                                                      Art. 13.   

                                                                                      A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho Municipal.

                                                                                       

                                                                                        Art. 14.   

                                                                                        A participação no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara, é considerada serviço de interesse relevante prestado ao município, de forma voluntária e sem qualquer remuneração.

                                                                                         

                                                                                          Art. 15.   

                                                                                          O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Acopiara terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo município de pessoal para exercer as funções de suporte técnico e administrativo em sua secretaria geral.

                                                                                           

                                                                                            Art. 16.   

                                                                                            Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

                                                                                             

                                                                                              Art. 17.   

                                                                                              Revogam-se todas as disposições em contrário.

                                                                                               

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara-Ceará, em 09 de Fevereiro de 2012.

                                                                                                 

                                                                                                Antônio Almeida Neto

                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                 

                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.