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  • Legislação [Lei Nº 1969 de 28 de Maio de 2019]




LEI nº 1.969, de 28 de maio de 2019

 

    INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Acopiara/CE, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

           

            Art. 2º.   

            Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

             

              dotações orçamentárias a ele destinadas;

               

                créditos adicionais suplementares a ele destinados;

                 

                  produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;

                   

                    produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;

                     

                      doações de pessoas físicas e jurídicas;

                       

                        doações de entidades nacionais e internacionais;

                         

                          recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;

                           

                            preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;

                             

                              rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

                               

                                indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

                                 

                                  compensação financeira ambiental;

                                   

                                    outras receitas eventuais.

                                     

                                      As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

                                       

                                        Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de rentabilidade, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

                                         

                                          Da Administração do Fundo

                                           

                                            Art. 3º.   

                                            Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

                                             

                                              Art. 4º.   

                                              O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do Estado do Ceara.

                                               

                                                Da Aplicação dos Recursos do Fundo

                                                 

                                                  Art. 5º.   

                                                  Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

                                                   

                                                    custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

                                                     

                                                      financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

                                                       

                                                        a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

                                                         

                                                          o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

                                                           

                                                            o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

                                                             

                                                              o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

                                                               

                                                                o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

                                                                 

                                                                  outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

                                                                   

                                                                    Art. 6º.   

                                                                    O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

                                                                     

                                                                      Art. 7º.   

                                                                      Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

                                                                       

                                                                        Das Disposições Gerais e Finais

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas pela poder Legislativo.

                                                                           

                                                                            Art. 9º.   

                                                                            No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

                                                                             

                                                                              Art. 10.   

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições contrárias.

                                                                               

                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, aos 28 de Maio de 2019

                                                                                 

                                                                                ANTÔNIO ALMEIDA NETO
                                                                                Prefeito Municipal de Acopiara

                                                                                 

                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.