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- Legislação [Lei Nº 1963 de 7 de Março de 2019]
LEI nº 1.963, de 07 de março de 2019
ALTERA E CONSOLIDA A LEI Nº 885/90 DE 22.10.90, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, instituído pela lei municipal no 885 de 22 de outubro de 1990 e alterada pela lei municipal nº 1.160, de 05 de novembro de 2001, com a finalidade de criar condições financeiras de administrar os recursos destinados ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de Acopiara.
O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, ao qual está vinculado, observados os princípios da lei federal no nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
O Fundo será gerido financeiramente e administrativamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente conjutamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, obedecido ao disposto na lei federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Constituirão receitas do Fundo:
recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos Presidenciais regulamentadores, em vigor;
multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei federal 8.069, particularmente as citadas no artigo 214;
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados diversos;
receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo Município, em favor do Fundo;
produto da arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
saldos dos exercícios anteriores;
outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal nº. 8.069 citada.
Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo FMDCA, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.
Utilizar-se-á necessariamente percentual dos recursos do Fundo especificamente para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconomica e em situações de calamidade, bem como para a implementação e fortalecimento de serviços e programas de proteção especial de direitos e socioeducativos, previstos nos artigos 87, III a V e 90, da lei federal 8.069 e inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Poder-se-á também utilizar recursos do Fundo para implementação e fortalecimento de serviços e programas de outras políticas sociais, visando porém a promoção e proteção de direitos de crianças e adolescentes nas áreas dessas políticas sociais, considerando-se estritamente as prioridades estabelecidas pelo Conselho, na forma do caput deste artigo e do inciso l do artigo 87 do estatuto citado.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na forma do seu Regimento Interno:
regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo, através de planos anuais e plurianuais;
apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais, para financiamento de projetos e atividades, com recursos do Fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho;
conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais para que possam captar diretamente recursos para o Fundo junto a pessoas físicas e jurídicas, sem dispensa porém da análise dos projetos e atividades, na forma do inciso anterior;
autorizar as despesas decorrentes dos convênios, acordos, contratos, ajustes e similares, firmados em conformidade com os projetos e atividades aprovados;
acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, elaborados pelo gestor financeiro do Fundo.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente conjuntamente com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, enquanto gestores financeiros do Fundo, através de servidor especificamente designado pelo Chefe do Poder Executivo municipal:
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, como recebimento de receitas, realização de empenhos e pagamentos de despesas;
manter controle dos bens patrimoniais que estiverem sob responsabilidade do Fundo;
providenciar, ao órgão próprio do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo, procedendo à sua análise e encaminhando relatórios de avaliação para o Tribunal de Contas, para o Ministério Público Estadual e para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
preparar empenhos;
acompanhar a dotação orçamentária e realizar a conciliação bancária;
preparar lançamentos das receitas e despesas mensais;
elaborar balancetes mensais e balanços semestrais e anuais e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente, inclusive da SRF;
elaborar a quota financeira mensal;
manter controle de convênios, termos de colaboração, fomento e parceria, contratos, acordos, ajustes e similares, incluindo o controle do pagamento das parcelas;
preparar e assinar cheques, em conjunto com a direção da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, providenciando os pagamentos autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
controlar contas bancárias;
desempenhar outras atividades correlatas.
Compete ao Chefe do Poder Executivo:
aprovar a programação anual e plurianual do Fundo;
fazer constar na proposta orçamentária anual do Município recursos suficientes para o Fundo desenvolver suas ações;
apresentar ao Poder Legislativo municipal, por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo;
Compete ao Ministério Público Estadual fiscalizar a utilização dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, § 4 da lei federal nº. 8.069/90.
Os recursos financeiros do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente serão depositado em instituição bancária em conta específica, aberta por determinação do Prefeito Municipal ou de quem ele designar, no ato de regulamentação do Fundo.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as leis municipais no 855, de 22 de outubro de 1990 e 1.160, de 05 de novembro de 2001. O poder executivo municipal regulamentará esta lei por Decreto Municipal, no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.