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  • Legislação [Lei Nº 625 de 6 de Dezembro de 1976]




LEI nº 625, de 06 de dezembro de 1976

 

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Acopiara, para o exercício de 1977.

     

      O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 63, II, da Lei n° 9457, de 04 de junho de 1971 (Lei Orgânica dos Municipios), combinado com o art. 18, item II, da Constituição Estadual.

       

        Considerando que a Constituição Federal cuja normas orçamentárias são aplicáveis à União aos estados e aos municípios em seu art. 66 manda promulgar como lei a proposta Oraçamentária, sempre que o Poder Legislativo não a devolver ao Poder Executivo para sanção, no prazo da lei.

         

          Considerando, que a doutrina e a jurisprudência tem entendido que a expressão “as o poder Legislativo não devolver para sanção”, do Art. 66, da Constituição Federal abrange, não apenas a não apreciação do projeto, dentro do prazo mas atende a sua rejeição, para as considerar como não devolvido para sanção.

           

            Considerando, que do mesmo modo dispõe o art. 71 da Constituição do Estado do Ceará.

             

              Considerando, que em consonância com aquelas Constituições, a Nova Organização do Estado do Ceará (Lei n° 9457 cit.) em seu art. 102, dispõe que até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, (o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte)n, será promulgado o projto originário do Executivo.

               

                Considerando, que a lei n° 10033, de 07 de julho de 1976 modificou apenas o atr. 53, item IV, da lei Orgânica dos Municipios, na parte inclusivaaté o dia 15 de outubro de cada ano, continuando em vigor a data de devolução do projeto de lei Orçamentária constante do art. 102 da referida lei  Orgânoca.

                 

                  Considerando, que o princípio da devolução da proposta Orçamentária é até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, sob pena de sua promulgação como lei (art. 66, Constituição Federal, parte final).

                   

                    Considerando que a Constituição Federal em seu art. 200 dispõe que ficam incorporadas as suas disposições, no que couber, ao direito Constitucional legislado dos Estados.

                     

                      Considerando, que a Câmara Municipal de Acopiara não devolveu para sanção até a presente data o projeto da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 1977.

                       

                        Faço saber que promulgo a seguinte lei:

                         

                          Art. 1º.   

                          O Oraçamento do Município de Acopiar, para o exercício financeiro do ano de 1977, composto pelas receitas do tesouro municipál, estima a receita geral em Cr$7.664.778,00 (sete milhões, seicentos e sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito cruzeiros)  e fixa a despea em igual importância.

                           

                            Art. 2º.   

                            A receitra será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2-A, de acordo com o seguinte desdobramento.​​​​​​

                            1. RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
                              
                            1.1 RECEITAS CORRENTES Cr$ 5.562,528
                             Receitas Tributárias192.500
                             Receitas Patrimonias75.000
                             Tranferências Correntes5.240.250
                             Receitas Diversas2.154.778
                            1.2 RECEITAS DE CAPITAL Cr$ 2.102.250
                             Tranferências de Capital1.912.250
                             Outras Receitas de Capital190.000

                             

                             

                             

                              Art. 3º.   

                              A despesaserá realizada segundo a descriminação dos anexos 2.B, 1.D, conforme o seguinte desdobramento, por unidades Orçamentárias.

                              01.CÂMARA MUNICIPALCr$ 136.168
                              02.GABINETE DO PREFEITO 539.100
                              03.DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO165.390
                              04.PROCURADORIA32.000
                              05.DEPARTAMENTO DE FINANÇAS915.700
                              06.DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA1.453.000
                              07.DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS1.112.200
                              08.DEPARTAMENTO DE OBRAS, VIAÇÃO E SERVIÇOS URBANOS3.311.140

                               

                              DESPESAS POR FUNÇÕES 
                              Legislativo 136.160
                              Judiciário32.000
                              Administração e Planejamento1.620.190
                              Agricultura109.000
                              Comunicações370.190
                              Educação e Cultura1.453.000
                              Energia e Recursos Minerais746.000
                              Habitação e Urbanismo1.046.800
                              Saúde e Saneamento788.800
                              Assistência e Previdência 420.400
                              Transportes914.800

                               

                               

                               

                                Art. 4º.   

                                A fim de se obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilíbrio, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a tomar medidas necessárias para ajudar ao dispêndios e o efetivo comportamento de Receita, e a realizar, durante a execução do Orçamento, operações de crédito por antecipaçaõ da receita até o limite previsto na Constituição Federal, podendo dar em garantia, parcelas do I.C.M., Imposto sobre Serviços, Predial Territorial Urbano, que couberam ao Município bem como do Fundo de Participação dos Municípios – F.P.M.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  Fica com Chefe do Executivo autorizado a:

                                   

                                    abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento), anular total ou fazer transferências da dotações para suprir outras que se tornaram insuficientes durante o exercício financeiro;

                                     

                                      atender os programas financeiros, digo, financiando por receitas , com destinação específicas, utilizando-as como recursos, o “suparavit” da respectiva receita.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 06 de dezembro de 1.976.

                                           

                                            FRANCISCO ALVES SOBRINHO 

                                            Prefeito Municipal

                                             

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