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  • Legislação [Lei Nº 711 de 21 de Março de 1983]




LEI N° 711                                          DE, 21 de Março de 1983

 

    INSTITUI o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter especial e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

       

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        De Admissão

          Art. 1º.   

          Além dos funcionários públicos, poderá haver na Administração Municipal, nos termos do art.106 da Constituição Federal do art. 115, da Constituição Estadual, servidores admitidos em caráter especial para:

           

            O exercício de funções de natureza permanente, em atendimento a necessidade inadiável, até a criação e provimento dos cargos correspondentes;

             

              O desempenho de função de natureza técnica especializada mediante contrato por prazo determinado;

               

                A execução de obras públicas, serviços de campo ou trabalhos rurais, de natureza transitória.

                 

                  Para atender o magistério

                   

                    em caso de calamidade pública e de epidemias, poderão ser contratados servidores em caráter especial, na forma dos incisos II e III, para o fim de darem atendimento à emergência e pelo prazo em que esta perdurar.

                     

                      Art. 2º.   

                      Ficam vedadas admissões em caráter especial a qualquer título fora das hipóteses previstas no artigo anterior.

                       

                        Art. 3º.   

                        O regime jurídico de que trata os incisos I, II e III do art. 1° é estabelecido nesta Lei, de acordo com o disposto no art 106, da Constituição Federal e com o art. 115, da Constituição do Estado do Ceará.

                         

                          Art. 4º.   

                          É vedada a admissão de servidores nos termos do art. 1° sob qualquer denominação.

                           

                            Para o exercicio de atribuições correspondente às funções de serviço público, na Administração direta referente às atividades do grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização bem como de direção.

                             

                              Quando houver, no mesmo Departamento, cargo vago correspondente à função e candidato em concurso público com o prazo de validade não extinto.

                               

                                Da Remuneração

                                  Art. 5º.   

                                  A remuneração do servidor será estipulada no contrato, não podendo no entanto, ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do cargo a que corresponder a função.

                                   

                                    Art. 6º.   

                                    Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei, as diposições vigentes para os funcionários públicos do município, relativos a serviços extraordinários, diários, ajudas de custo, salário-familia e salário-esposa.

                                     

                                      Das férias e licenças

                                        Art. 7º.   

                                        Para efeito de aquisição e gozo de férias, aplicam-se aos servidores regidos por esta lei, as disposições a aplicáveis aos funcionários públicos do Município.

                                         

                                          Art. 8º.   

                                          Será concedida licença para:

                                           

                                            O sevidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

                                             

                                              Tratamento de saúde;

                                               

                                                Servidora gestante.

                                                 

                                                  Será facultativa a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.

                                                   

                                                    Da Aposentadoria

                                                      Art. 9º.   

                                                      O servidor será aposentado:

                                                       

                                                        por invalidez;

                                                         

                                                          Compulsoriamente, nos 70 (setenta) anos de idade.

                                                           

                                                            Voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviços prestados, sendo do sexo masculino, e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

                                                             

                                                              Quando se tratar de servidores para atividade do magistério, será obedecido o instituido pelo ESTATUTO DO MAGISTERIO OFICIAL DO ESTADO.

                                                               

                                                                Art. 10.   

                                                                A aposentadoria prevista no inciso I do artigo anterior, é concedida, após comprovação da invalidez, mediante inspeção de saúde realizada pelo serviço médico do Municipio.

                                                                 

                                                                  Art. 11.   

                                                                  A aposentadoria compulsória é automática. O servidor se afastará do serviço imediato ao dia em que ele atingir a idade limite.

                                                                   

                                                                    Art. 12.   

                                                                    Na aposentadoria de que trata o art. 9°, os proventos serão calculados nas mesmas base e proporções vigentes para o funcionário público do Municipio.

                                                                     

                                                                      Dos Deveres e Responsabilidades

                                                                        Art. 13.   

                                                                        Além das obrigações decorrentes da própria função, o servidor será sujeito às penas disciplinares de advertência, repreensão e suspensão previstas para os funcionários públicos do Municipio.

                                                                         

                                                                          Da Dispensa

                                                                            Art. 14.   

                                                                            Dar-se-à a dispensa do sevidor:

                                                                             

                                                                              a pedido;

                                                                               

                                                                                Através de ato ao Chefe do Poder Executivo do Municipio, independente do técnico do prazo do contrato;

                                                                                 

                                                                                  Em decorrência da criação de cargo correspondente a partir a data do exercício do seu titular;

                                                                                   

                                                                                    Quando o servidor incorrer em responsabilidade de disciplinar.

                                                                                     

                                                                                      Das Disposições Finais

                                                                                        Art. 15.   

                                                                                        O pessoal admitido na forma do artigo 1° para atividade do magistério, fica sujeito ao Regime instituído por esta Lei, aplicando-se-lhe, quanto às férias, o disposto na Lei Estadual n° 10.374, de 20 de dezembro de 1979 (ESTATUTO DO MAGISTERIO OFICIAL DO ESTADO).

                                                                                         

                                                                                          Art. 16.   

                                                                                          Os requerimentos e pedidos de reconsideração e recursos formulados pelos servidores regidos por esta Lei obedecerão aos mesmos requisitos e prazos estipulados na legislação vigente para os funcionários públicos do municipio.

                                                                                           

                                                                                            Art. 17.   

                                                                                            No caso de nomeação para o cargo público o tempo de serviço prostado pelos servidores regidos por esta lei, será computado de acordo com a Legislação partimente ao funcionário.

                                                                                             

                                                                                              Art. 18.   

                                                                                              Os servidores que já mantém contrato de trabalho com esta Prefeitura, passarão a ser regidos por esta Lei.

                                                                                               

                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                Os servidores submetidos ao Regime desta Lei, ficam sujeitos ao regime especial de contribuição, de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 3807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei n° 6887, de 10 de dezembro de 1980, e modificações posteriores.

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                   

                                                                                                    Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 21 de março de 1983.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    ANTONIO GASPAR DO VALE

                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.