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  • Legislação [Lei Nº 709 de 9 de Março de 1983]




LEI N° 709                               DE, 09 DE MARÇO DE 1983.

 

    Fixa a ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA da Prefeitura e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA.

       

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

       

         
          Art. 1º.   

          A ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA da Prefeitura Municipal de Acopiara, é a seguinte:

           

            GABINETE DO PREFEITO

             

              ASSESSORIA DE PROGRAMAÇAO E CONTROLE

               

                PROCURADORIA 

                 

                  DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇAO

                   

                    DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

                     

                      DEPARTAMENTO DE O.V.S.U.

                       

                        DEPARTAMENTO DE EDUCAÇAO E CULTURA

                         

                          DEPARTAMENTO DE SAUDE E SERVIÇO SOCIAL

                           

                            SUB=PREFEITURAS

                             

                              DA COMPETENCIA

                                Art. 2º.   

                                O Gabinete do Prefeito é o órgão incubido de assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativa, cabendo-lhe, especialmente, o assessoramento para os contatos com os demais poderes e autoridades para o atendimento dos municípios.

                                 

                                  Art. 3º.   

                                  A Assessoria de Programação e Controle, é o órgão incubido do planejamento e da organização municipal, competindo-lhe promover a elaboração, coordenaçõa e execução do plano diretor e desenvolvimento do Município, acompanhando a realização dos planos e programas parciais pelos órgãos competentes da Administração coordenar a elaboração e execução do Orçamento do Município, especialmente o Orçamento Programa e dos investimentos.

                                   

                                    Art. 4º.   

                                    A Procuradoria é o órgão que tem por objetivo a execução, coordenação e controle das atividades jurídicas da Prefeitura competindo-lhe pronunciar-se sobre a matéria legal que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da Administração Municipal, bem como efetuar a cobrança judicial de Dívida do Município e representá-lo em juizo.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      O Departamento de Administração é o órgão encarregado da execução das atividades-meio da Prefeitura, concernetes ao pessoal, compras e almoxarifados, expediente e comunicações, arquivo, zeladoria e transporte.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        O Departamento de Finanças é o órgão responsavel pela execução das atividades-meio da Prefeitura, relativas aos assuntos financeiros e fiscais de lançamento, arrecadação e controle dos tributos e receitas municipais, processamento de despesas, contabilização orçamentária, financeira e patrimonial, elaboração do orçamento e controle de sua execução e recebimento, guarda e movimentação de valores municipais.

                                         

                                          Art. 7º.   

                                          O Departamento de Obras, Viação e Serviços Urbanos, é o órgão responsavel pela construção e conservação das obras públicas, de vias e logradouros públicos, das estradas e caminhos municipais; pelo licenciamento e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            O Departamento de Educação e Cultura, é o órgão incumbido da execução das atividades educacionais e culturais do Município, especialmente as referentes à educação primária e média, à manutenção de promoções cívicas e recreativas, a distribuição e controle da merenda escolar.

                                             

                                              Art. 9º.   

                                              O Departamento de Saúde e Serviço Social, é o órgão que tem por finalidade as atividades de assistência médica-social aos habitantes do Município mediante a administração de unidades de saúde e de promoção de bem estar e melhoria das condições de vida da comunidade.

                                               

                                                Art. 10.   

                                                As Sub-Prefeituras, como órgão de descentralização territorial e administrativa, terão incumbência a Administração dos Distritos do Município, fazendo cumprir todos os atos baixados pelo Prefeito Municipal, aplicáveis às áreas de sua jurisdição e coordenação à sua execução pelos diversos órgãos da Prefeitura, nos limites de sua competência.

                                                 

                                                  DAS DISPOSIÇOES GERAIS

                                                    Art. 11.   

                                                    A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias, que aprovará, por Decreto, o regulamento interno da Prefeitura, o qual discriminará a competência dos órgãos mencionados no art. 1°

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      A proporção que forem instalados os órgãos competentes da Organização Administrativa da Prefeitura prevista nesta Lei, os atuais órgãos serão extintos automaticamente ficando o Executivo municipal autorizado a tomar as providências relativas a pessoal, verbo e atribuições.

                                                       

                                                        Art. 13.   

                                                        As depesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, e, ainda, com a abertura de créditos adicionais até o limite fixado no orçamento vigente.

                                                         

                                                          Os créditos mencionados neste artigo, serão cobertos com os recursos disponíveis em dotações e/ou por excesso de arrecadação.

                                                           

                                                            Art. 14.   

                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, 09 DE MARÇO DE 1983

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                               

                                                              Antônio Gaspar do Vale

                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.