• Início
  • Legislação [Lei Nº 744 de 25 de Abril de 1984]




LEI N° 744, de 25 de abril de 1984.

 

    Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos da Administração da Prefeitura Municipal de Acopiara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA, CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

       

        Art. 1º.   

        Fica aprovado o PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS da Prefeitura Municipal de Acopiara, que faz parte integrante da presente Lei.

         

          Art. 2º.   

          O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS compõe-se dos seguintes anexos:

           

            Quadro de Pessoalefetivo da P.M.A (anexo 1);

             

              Dimensionamento dos cargos de provimento efetivos (anexo 2);

               

                Dimensionamento dos cargos de direção e assessoramento (anexo 3);

                 

                  Níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo (anexo 4).

                   

                    DA ESTRUTURA DO QUADRO

                     

                      Art. 3º.   

                      O quadro (1) da P.M.A., compreenderá:

                       

                        PARTE “A” – Composta de Cargos de Provimento Efetivo;

                         

                          PARTE “B” – Composta de Cargos de direção e assessoramento;

                           

                            PARTE “C” – Composta de funções (empregos) regidos pela Lei municipal 711, de 21.03.1989, que dispõe dos servidores admitidos em caráter temporário.

                             

                              DOS CARGOS

                               

                                Art. 4º.   

                                Os cargos do quadro do pessoal são classificados em 

                                 

                                  de povimento efeito;

                                   

                                    em comissão;

                                     

                                      funções (empregos) regidos pela Lei n° 711/83, de 21 de março de 1983.

                                       

                                        Art. 5º.   

                                        Os cargos de provimento efetivo serão provido através de:

                                         

                                          Transposição;

                                           

                                            Transformação (prova competitiva interna);

                                             

                                              Concurso público.

                                               

                                                para efeito desta Lei, considera-se:

                                                 

                                                  Transposição de cargos - o deslocamento de um cargo existente para a classe de atribuições correlatas do Plano ou Sistema de que trata esta Lei:

                                                   

                                                    Transformação de cargos - alterações das atribuições de um cargo existente;

                                                     

                                                      A transposição ou transformação dos cargos processar-se-á de acordo com Decreto do chefe do Executivo Municipal.

                                                       

                                                        Art. 6º.   

                                                        As nomeações para os cargos de provimento efetivo, feitas por transposição, só poderá ocorrer com funcionários que estejam em atividades de suas funções e contem, até a data da presente Lei, com 4 (quatro) ou mais anos de serviços públicos municipal.

                                                         

                                                          Art. 7º.   

                                                          As nomeações para os cargos de provimento efetivo feitas por transformação, só poderá ocorrer após seleção interna.

                                                           

                                                            Art. 8º.   

                                                            Os empregos (funções) regidos pela Lei municipal n° 711/83, de 21 de março de 1983, serão providos para o desempenho das seguintes atividades:

                                                             

                                                              Magistério;

                                                               

                                                                Saúde;

                                                                 

                                                                  Serviços de Engenharia;

                                                                   

                                                                    Obras ou serviços braçais;

                                                                     

                                                                      …...................................

                                                                        O povimento das funções de que trata este artigo será feito mediante contrato assinado pelos contratantes, conforme legislação Federal em vigor a portaria baixada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                         

                                                                          Art. 9º.   

                                                                          Ficam criados os grupos: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, ATIVIDADES AUXILIARES, ARTES E OFICIOS, ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO e MAGISTERIO, pertencentes aos cargos de provimento efetivo.

                                                                           

                                                                            Art. 10.   

                                                                            As quantidades e distribuição de cargos de provimento efetivo e de comissão, são indicados nos anexos II e III.

                                                                             

                                                                              DOS VENCIMENTOS

                                                                                Art. 11.   

                                                                                A escala de vencimentos correspondentes aos cargos de provimento efetivo e em comissão é o que constitui os anexo IV e V.

                                                                                 

                                                                                  DAS MEDIDAS DE IMPLANTAÇÃO DO PLANO

                                                                                    Art. 12.   

                                                                                    Fica o Serviço de Pessoal responsável pela implantação do PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS a partir da vigência desta Lei.

                                                                                     

                                                                                      o enquadramento dos atuais servidores municipais no P.C.C. da Prefeitura Municipa de Acopiara, farse-á por:

                                                                                       

                                                                                        Transposição;

                                                                                         

                                                                                          Transformação (prova competitiva interna) 

                                                                                           

                                                                                            Art. 13.   

                                                                                            O enquadramento de que trata o § único do art. anterior, Q far-se-á de acordo com o disposto nos arts 6° e 7° da presente Lei.

                                                                                             

                                                                                              Art. 14.   

                                                                                              O funcionário para ser enquadrado, deverá apresentar-se ao serviço pessoal desta Prefeitura, conforme instruções regulamentares baixadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal.

                                                                                               

                                                                                                DA ASCENÇÃO FUNCIONAL

                                                                                                  Art. 15.   

                                                                                                  Ascençãofunciona, é a elevação do funcionário de um cargo para outro de maiores responsabilidades e atribuições mais complexas ou que exijam maior tempo de preparação profissional de nível de vencimentos mais elevados ou de atribuições mais compatíveis com as de suas aptidões.

                                                                                                   

                                                                                                    Art. 16.   

                                                                                                    São modalidades de ascenção funcional:

                                                                                                     

                                                                                                      a promoção;

                                                                                                       

                                                                                                        o acesso;

                                                                                                         

                                                                                                          a transferência. 

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 17.    A PROMOÇÃO é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior aquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria
                                                                                                              Art. 18.   

                                                                                                              O ACESSO é a ascenção do funcionário de classe finla da série de classes de uma categoria funcional para classe inicial da série de classes de outra categoria profissional. 

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 19.   

                                                                                                                A TRANSFERÊNCIA é a passagem do funcionário de uma para a outra categoria funcional dentro do mesmo quadro ou não e atenderá sempre aos aspectos davocação funcional.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 20.   

                                                                                                                  AS dormas de ascenção obedecerão a critério seletivo mediante provas que sejam capazes de verificar a qualificação e aptidão necessária ao desempenho das atribuições do cargo conforme se dispuser em regulamento.

                                                                                                                   

                                                                                                                    DAS DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 21.   

                                                                                                                      Fica o Prefeito Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, autorizado a implantar por Decreto Executivo Municipal, O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS da Prefeitura Municipal de Acopiara, levando em consideração a importância de cada grupo e distribuição dos cargos nos serviços da Administração pública municipal.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 22.   

                                                                                                                        O Prefeito Municipal costituirá, mediante Decreto uma comissão no Serviço de Pessoal, com a finalidade de se implantar o referido Plano.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 23.   

                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento em vigência, podendo, se necessaria, ser suplementada.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 24.   

                                                                                                                            Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1° de março do corrente ano, em efeito retroativo.

                                                                                                                             

                                                                                                                              Art. 25.   

                                                                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                               

                                                                                                                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA, 10.04.1984

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                 

                                                                                                                                ANTONIO GASPAR DO VALE

                                                                                                                                PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.