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- Legislação [Lei Nº 621 de 2 de Dezembro de 1975]
LEI N° 621, de 2 de dezembro de 1975.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, PARA O EXERCÍCIO DE 1976.
O Prefeito Municipal de Acopiara, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 18, item II, da Constrituição Estadual.
Considerando, que a Constituição Federal, cujas normas orçamentárias são aplicáveis à união, aos Estados e aos Municípios, em seu art. 66, “in-fine”, manda promulgar como Lei a proposta orçamentária do executivo, sempre que o Poder Legislativo não o devolver para sanção no prazo da Lei;
Considerando, que a não devolução do projeto do Orçamento para sanção, no prazo legal, redundará na sua promulgação como Lei, de acordo com a jurisprudência e doutrina dominantes;
Considerando, que a Câmara Municipal não devolveu para sanção o projeto de Lei Orçamentário para o exercício financeiro de 1976, ex-vi do art. 102 da Lei n° 9.457, de 4 de Junho de 1971, que dispõe sobre a organização dos municípios do Ceará, parte: “ Se até 30 de novembro a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado o projeto originário do Executivo”
FAÇO SABER QUE PROMULGO A SEGUINTE LEI:
O Orçamento do Município de Acopiara para o exercício de 1976, composto pelas Receitas do Tesouro Municipal, estima a Receita Geral em Cr$ 4.556.717,00 (Quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e setecentos e dezessete cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.
A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo 2-a, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS DO TESOURO MUNICIPAL
1.1 RECEITAS CORRENTES CR$ 3.099,500
Receita Tributária 172.500
Receita Patrimonial 20.000
Transf. Corrente 2.873.00
Receitas Diversas 34.000
1.2 RECEITAS DE CAPITAL 1.457.217
Transf. Correntes 1.457.217
A Despesa será realizada segundo a discriminação dos anexos 2 -b e 1 -d conforme o seguinte desdobramento, por Unidades Orçamentárias:
00 – CÂMARA MUNICIPAL................................................. Cr$ 96.900
01 – GABINETE DO PREFEITO................................................ 259.000
03 – DEPERTAMENTO DE ADMINSTRAÇÃO.................. 114.600
04 – PROCURADORIA..................................................................... 32.000
05 – DEPARTAMENTO DE FINANÇAS................................... 492.940
06 – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE............ 956.500
07 – DEPARTAMENTO E SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL.......... 851.550
08 – DEPARTAMENTO DE O.V.S.U. (departamento de Obras,
Viação e Serviços Urbanos) …........................................................... 1.753.227
TOTAL DA DESPESA …............................................................................ 4.556.717
DESPESAS POR FUNÇÕES:
LEGISLATIVA ….......................................................................... 96.900
JUDICIÁRIA ….............................................................................. 32.000
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO ….................. 866.540
AGRICULTURA …........................................................................ 305.630
COMUNICAÇÕES ….................................................................... 342.612
EDUCAÇÃO E CULTURA …..................................................... 956.500
ENERGIA E RECURSOS MINERAIS ….............................. 144.710
HABITAÇÃO E URBANISMO …............................................. 534.505
SAÚDE E SANEAMENTO ….................................................... 317.400
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA ........................................... 560.150
TRANSPORTE ….............................................................................. 399.770
A fim de se obter, na execução deste Orçamento, o necessário equilibrio, fica o Chefe do Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispendios ao efetivo comportamento da Receita, e a realizar, durante a execução orçamentária, operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição, podendo dar em garantia parcelas do Imposto sobre Serviços, Predial e Territorial Urbano e parcelas das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias que couberem ao Município, bem como do Fundo de Participação dos Municípios.
Fica o Chefe do Executivo autoridade a:
Abrir créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta) por cento da Receita estimada, para os fins e mediante a utilização dos recursos e a seguir indicados:
Atender programas financiados por receitas com destinação específica, utilizando como recurso o “superavit” da expectativa Receita.
Atender insuficiência nas dotações, utilizando como recursos, o fundo de reserva orçamentária e as disponibilidade caracterizadas no art. 43, § 1°, incisos I, II e III, inclusive I, II e III da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974.