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- Legislação [Lei Nº 2004 de 30 de Junho de 2020]
LEI nº 2.004, de 30 de junho de 2020
PREFEITURA DE ACOPIARA CRIA UM FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE AO COVID-19-FEEC, DESTINADO AO RECEBIMENTO DE DOAÇÕES PARA O ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Ο PREFEITO DE ACOPIARA, Estado do Ceará, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica criado o FECC - Fundo Emergencial de Combate à Covid -19, destinado a receber doações para auxiliar no enfretamento dos efeitos da pandemia do novo Coronavírus no Município de Acopiara.
Os recursos arrecadados pelo FECC, bem como os respectivos rendimentos, serão de uso exclusivo do Município de Acopiara para a realização de ações essenciais de combate à Covid-19.
O FECC poderá receber doações de pessoas físicas e jurídicas de quaisquer espécies mediante declaração de vontade do doador, inclusive agentes públicos, sem encargos para o Município de Acopiara.
As doções deverão ser depositadas em conta corrente única de FECC.
Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar parte dos recursos captados para о incremento e incentivo de ações práticas diárias, por intermédio das instituições públicas, com vistas à aquisição de medicamentos, testes para detecção do coronavírus, exames laboratoriais e aquisição de equipamentos hospitalares, tais como ventiladores mecânicos e similares, para o enfrentamento e combate à Covid-19.
O poder Executivo deverá prestar contas das movimentações financeiras da contacorrente do FECC à Câmara Municipal e ao Ministério público Estadual, bem como, publicálas no sítio oficial da prefeitura, com disponibilidade para consulta na rede mundial de computadores, a cada quinze dias.
Para fins do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá utilizar parte da sua página especifica no sítio da Prefeitura Municipal de Acopiara, destinada exclusivamente para a demonstração das ações implementadas, de forma clara e transparente, de todos os ingressos financeiros aportados ao Fundo Emergencial de que trata esta Lei, bem como detalhando todas as despesas realizadas, discriminando-as por natureza de despesa.
O FECC deverá ser extinto uma vez declarado o fim da epidemia de Civid-19 no território nacional.
Os recursos, porventura, restantes em conta-corrente ligada ao FECC deverão ser incorporados ao Fundo Municipal de saúde na ocasião de sua extinção.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de dez dias a contar da data de sua publicação.