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  • Legislação [Lei Nº 877 de 12 de Janeiro de 1990]




LEI nº 877, de 12 de janeiro de 1990

 

    Institui o Conselho Municipal de Saúde do Município de Acopiara e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      Faço saber que a Câmara Municipal de Acopiara, Estado do Ceará, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituída no município de Acoplara, Estado do Ceará, a Comissão Municipal de Saúde, órgão eminentemente deliberativo que funcionará junto á Secretaria de Saúde e Ação Social do município sob a presidência do Secretário de Saúde e Ação Social.

         

          o Conselho Municipal de Saúde compor-se-á de vinte e cinco (25) representantes das organizações comunitárias em número partário de representantes das instituições, tais como:

           

            REPRESENTAÇAO DAS ORGANIZAÇÕES COMUNITÁRIAS

             

              HOSPITAL E MATERNIDADE JULIA BARRETO

               

                SOCIEDADE CIVIL CASA DA MÃE POBRE (HGSGV)

                 

                  CENTRO DE SAÚDE DO ESTADO

                   

                    REPRESENTAÇAO DO I.N.P.S.

                     

                      CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

                       

                        LIONS CLUB DE ACOPIARA

                         

                          PARÓQUIA DA DIOCESE DE ACOPIARA

                           

                            SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ACOPIARA

                             

                              REFEITURA MUNICIPAL

                               

                                LOJA MAÇÔNICA

                                 

                                  ASSOSSIAÇÃO COMERCIAL

                                   

                                    SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUÇAO CIVIL

                                     

                                      REPRESENTAÇAO DAS COMUNIDADES DE BASE-COMUNIDADES REPRESENTATIVAS:

                                       

                                        VILA MOREIRAS

                                         

                                          GENERAL SAMPAIO

                                           

                                            VILA SAO JOAO

                                             

                                              VILA ESPERANÇA

                                               

                                                LUIZ GONZAGA DE MENDONÇA (Barragem)

                                                 

                                                  VILA DE UMARI (Distrito de Santa Felícia)

                                                   

                                                    DISTRITO DE EBRON

                                                     

                                                      DISTRITO DE ISIDORO

                                                       

                                                        POVOADO DE SAO PAULINHO

                                                         

                                                          POVOADO DE SANTO ANTÔNIO

                                                           

                                                            DISTRITO DE TRUSSÚ

                                                             

                                                              CÍRCULO OPERÁRIO

                                                               

                                                                LIGA ESPORTIVA DE ACOPIARA

                                                                 

                                                                  Art. 2º.   

                                                                  O Conselho Municipal de Saúde de Acopiara tem como finalidade:

                                                                   

                                                                    possibilitar a legitima participação dos vários segmentos sociais na definição de necessidades no encaminhamento das soluções e na avaliação de nível de desempenho da assistência prestada;

                                                                     

                                                                      contribuir na redefinição dos parâmetros sociais e regionais;

                                                                       

                                                                        planejar a cobertura a partir das necessidades de atendimento da população;

                                                                         

                                                                          garantir a utilização plena e prioritária da rede pública.

                                                                           

                                                                            Art. 3º.   

                                                                            Á Comissão Municipal de Saúde, compete:

                                                                             

                                                                              integrar-se à Secretaria de Saúde e Ação Social do municipio no processo de coordenação, planejamento, supervisão e avaliação das ações de saúde do munìcipio;

                                                                               

                                                                                emitir parecer técnico sobre a conveniência de inclusão de novos serviços de saúde ou optar pela desnecessidades dos mesmos;

                                                                                 

                                                                                  emitir parecer sobre faturas das instituições prestadoras de serviço;

                                                                                   

                                                                                    fazer operar o Sistema Municipal de Saúde dentro de um alto grau de resolutividade.

                                                                                     

                                                                                      Art. 4º.   

                                                                                      São dìsposições gerais:

                                                                                       

                                                                                        a Comissão Municipal de Saúde-CMS, reunir-se-ã uma vez por mês e, quando necessário, extraordinariamente;

                                                                                         

                                                                                          a convocação das reuniões será feita pelo Secretário ou por um número de 1/3 (um terço) de seus participantes;

                                                                                           

                                                                                            o CMS reunir-se-ã na sede do munìcipio, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus participantes e, em segunda convocação com a maioria absoluta de seus membros;

                                                                                             

                                                                                              as decisões do CMS serão tomadas por consenso de seus participantes, sempre que possível;

                                                                                               

                                                                                                os assuntos submetidos á apreciação do CMS que não tiverem decìsão consensual, deverão ser encaminhados às instâncias superiores, se assim for decidido;

                                                                                                 

                                                                                                  as decisões do CMS serão formalizadas através de resolução e encaminhadas aos órgãos competentes;

                                                                                                   

                                                                                                    os representantes natos do CMS (Instituição), deverão ser designados pelos respectivos representantes institucionais;

                                                                                                     

                                                                                                      o CMS poderá elaborar seu próprìo regimento, em observância ás normas emanadas pelos S.U.D.S.

                                                                                                       

                                                                                                        seus membros terão mandato de um (01) ano, não podendo ser reeleito, salvo o Secretário de Saúde, cargo de confiança do Prefeito Municipal.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 5º.   

                                                                                                          Esta Leì entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                           

                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Acopiara, Ceará, em 12 de janeiro 1990

                                                                                                            JOÃO UCHOA DE ALBUQUERQUE
                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                             

                                                                                                              Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.