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  • Legislação [Lei Nº 898 de 5 de Setembro de 1991]




LEI nº 898, de 05 de setembro de 1991

 

    Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e autoriza a assinatura de convênios de cooperação teórica entre a Prefeitura Municipal e a SEMACE.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ACOPIARA

      A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Acopiara, Ceará, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Acopiara, órgão de assessoramento da Prefeitura Municipalpara fins de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cuja competência e funcionamento serão estabelecidos por decreto do Executivo.

         

          Art. 2º.   

          Entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas, biológicas do meio ambiente que possam:

           

            Prejudicar a saúde e o bem estar da população;

             

              Criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

               

                Ocasionar danos relevantes à flora, á fauna e a qualquer recurso natural.

                 

                  Ocasionar danos relevantes ao acervo histórico, cultural e paisagístico.

                   

                    Considera-se fonte de poluição qualquer atividade, sistema processo, operação, maquinaria, equipamento ou dispositivo, móvel ou não que indusa, produza ou possa produzir poluição;

                     

                      Agente poluidor é qualquer pessoa física ou jurídica responsável por fonte de poluição;

                       

                        A expressão meio ambiente compreende o espaço onde se desenvolver as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais, direta ou indiretamente ligados a ela.

                         

                          Art. 3º.   

                          O COMDEMA, em face de qualquer alteração, significativa do meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração encaminhando o processo juntamento com o parecer do Conselho, ao Poder Executivo Municipal.

                           

                            Art. 4º.   

                            O Poder Executivo Municipal notificará o responsável, definindo a ocorrência e advertindo-o da infração às normas federais e/ou estaduais vigentes.

                             

                              Art. 5º.   

                              O COMDEMA promoverá seminários, palestras e estudos com vistas a identificar e sugerir formas de atuação da comunidade, assim como a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.

                               

                                Art. 6º.   

                                O COMDEMA deverá sugerir às autoridades educacionais a inclusão de matérias, noções e conhecimentos relativos ao meio ambiente nas programações e atividades dos estabelecimentos de ensino do munícipio com ênfase nos problemas locais.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  O COMDEMA, como órgão de assessoria, ficará diretamente vinculado à chefia do Poder Executivo Municipal.

                                   

                                    Art. 8º.   

                                    O COMDEMA comporse-á de 05 a 09 membro, número este que será sempre ímpar, de nomeação por ato do Prefeito Municipal, sendo um de sua livre escolha e os demais propostos em uma lista tríplice pelas entidades representativas da comunidade.

                                     

                                      Art. 9º.   

                                      A direção do COMDEMA será eleita, digo, constituída de 01 Presidente, 01 Vice-Presidente e 01 Secretário Executivo.

                                       

                                        A diretoria de COMDEMA será eleita na primeira reunião do orgão, por maioria de votos dos seus membros.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          Após aprovação da Câmara Municipal, o Prefeito poderá assinar convênios de cooperação técnica com a SEMACE-Superintendencia Estadual do Meio Ambiente.

                                           

                                            Art. 11.   

                                            A Prefeitura Municipal propiciará os meios necessários ao funcionamento do COMDEMA e à execução do Convênio de Cooperação Técnica a que se refere o artigo anterior.

                                             

                                              Art. 12.   

                                              Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, o COMDEMA elaborará e aprovará o seu regimento interno.

                                               

                                                Art. 13.   

                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                 

                                                  Prefeitura Municipal de Acopiara, em 06 de Setembro de 1991

                                                  JOÃO UCHOA DE ALBUQUERQUE
                                                  Prefeito Municipal

                                                   

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